TJMA - 0819606-36.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:18
Juntada de termo
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18/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:02
Juntada de petição
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05/02/2025 12:00
Juntada de petição
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04/02/2025 17:32
Juntada de petição
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16/10/2023 09:51
Juntada de petição
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05/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de VANUZIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819606-36.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: VANUZIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Vistos, VANUZIA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ente público, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, passado muito tempo, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 10/11/2022 23:59.
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15/09/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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