TJMA - 0824489-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:52
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA do maranhão QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0824489-49.2022.8.10.0000 REQUERENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - OAB MA19077 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta por Pedro Alves dos Santos, visando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta contraSeguradora líder Dos Consórcios DPVAT, ora requerido.
Colhe-se dos autos que, na origem sentença, a impugnada julgou improcedente a demanda, em face da não realização do exame pericial, devido ao não comparecimento na data agendada do Requerente.
Irresignado, o Autor ajuíza a presente demanda rescisória, alegando em síntese, violação a norma jurídica, vez que, no seu entender, houve cerceamento de defesa, vez que não houve intimação antes da prolação da sentença, a fim de possibilitar apresentação de escusas quanto a sua ausência no ato pericial.
Sob tais considerações, requer a procedência da rescisória e a rescisão da sentença homologatória impugnada.
Eis o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, necessário analisar o cabimento da presente demanda.
Registro, por oportuno, que a norma do o art. 966 do CPC dispõe acerca do cabimento da ação rescisória, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Por sua vez, consigno que o art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC).
Nesse passo, verifico que a matéria discutida nos autos se revela contrária ao teor da Súmula nº 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Com efeito, pretende o Requerente rescindir sentença prolatada em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgada improcedente, em face da comprovação do direito alegado, vez que não foi realizada a prova pericial por ausência injustificada daquele.
Desse modo, considerando que houve regular intimação do requerente para o ato pericial, é forçoso concluir que a pretensão nesta demanda visa reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato, de forma que a presente ação não se revela cabível (art. 968, § 4º, do CPC).
Com efeito, para justificar a procedência da demanda, “a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”,(REsp: 1725409 MG 2018/0021775-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Portanto, restam ausentes os pressupostos autorizadores do manejo do presente instrumento processual, levando ao não conhecimento da demanda.
Pelo exposto, julgo liminarmente improcedente à presente rescisória.
Defiro parcialmente a justiça gratuita, apenas para as custas inciais (art. 99, §5º do CPC1), de forma que a interposição do recurso fica condicionada a comprovação da alegada hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 CPC – art. 99. (…). § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
02/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:47
Sentença confirmada
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02/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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