TJMA - 0803003-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIAS VIANA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:11
Juntada de malote digital
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15/07/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 06:31
Prejudicado o recurso
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:12
Decorrido prazo de EDIAS VIANA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/04/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EDIAS VIANA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:07
Juntada de petição
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03/03/2023 04:58
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:09
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0803003-71.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0824879-93.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Edias Viana da Silva Advogado: Stheven Kevhen O.
Sousa (OAB/MA 20.339) Agravada: Claro S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Edias Viana da Silva, visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no processo nº 0824879-93.2022.8.10.0040, ajuizado em desfavor da Claro S/A. indeferiu pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, afirma o agravante que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundas da agravada, referentes a serviço de portabilidade de nega ter contratado.
Segue aduzindo que buscou solução junto à empresa de telefonia, o que foi infrutífero, assim como formulou reclamação administrativa nos canais de atendimento da ANATEL e do PROCON/MA.
Após afirmar que os descontos indevidos comprometem suas despesas familiares, e defender a presença do perigo na demora e da fumaça do bom direito, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na própria decisão combatida (Id. 81191156, do processo nº 0824879-93.2022.8.10.0040).
Assim, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Busca o agravante, a reforma de decisão proferida pelo juiz de origem que, ao analisar pedido de tutela de urgência por ele formulado, indeferiu o pleito, ao argumento de insuficiências de provas capazes de convencerem quanto as alegações apresentadas.
Especificamente sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que ela está condicionada à presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que tais requisitos são cumulativos, devendo ser vislumbrados concomitantemente no caso concreto para o deferimento da medida.
Ocorre que, em análise não exauriente dos autos, cotejados com os elementos de prova disponíveis, incluindo-se os documentos juntados ao processo nº 0824879-93.2022.8.10.0040, concluo que o juízo de origem agiu com acerto, já que ausentes os pressupostos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo É que, ao ajuizar o processo principal, o agravante restringiu-se em instruí-lo com prints de histórico de mensagens de texto com protocolos de solicitações formuladas junto à agravada e de reclamações formuladas junto a órgãos administrativos de defesa do consumidor, sem qualquer conteúdo a demonstrar as razões das reclamações.
Apresentou, ainda, extratos de conta bancária de sua titularidade onde, embora se consiga observar créditos e débitos envolvendo a operadora de telefonia agravada, impossível de chegar a qualquer conclusão quanto a origem das operações.
Assim, não observada a presença concomitante dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, vez que ausente o fumus boni iuris, deve ser, nessa fase preliminar, mantida a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se a agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/03/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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