TJMA - 0819837-25.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 20:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 23:56
Juntada de petição
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19/02/2024 09:31
Juntada de petição
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17/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 11:58
Juntada de petição
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09/02/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 15:12
Juntada de petição
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01/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 04:39
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0819837-25.2018.8.10.0001 APELANTE: JOÃO FONSECA SOUSA.
ADVOGADO (A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789).
APELADO (S): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a suposta prescrição do cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
II.
No caso em análise, a sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008.
III.
Contudo, a matéria já foi objeto de julgamento nesta Corte, que afastou a tese de prescrição por entender que o prazo só inicia após a liquidação da sentença coletiva.
IV.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FONSECA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto contra do ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que o apelante promoveu o cumprimento do título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
A referida sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008.
Inconformado, o apelante alega que o prazo só inicia após a liquidação da sentença, o que ocorreu em somente em 15.10.2018.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento dos atos executórios.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta prescrição do cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008.
Contudo, a matéria já foi objeto de julgamento nesta Corte, que afastou a tese de prescrição por entender que o prazo só inicia após a liquidação da sentença coletiva.
Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA Nº 6542/2005.
SINTISEP.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO.
I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – apelação provida. (AI 0858363-61.2018.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 12.12.2019, DJE 18.12.2019).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/02/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e JOÃO FONSECA SOUSA - CPF: *64.***.*30-97 (APELANTE) e provido
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14/12/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:37
Recebidos os autos
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22/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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