TJMA - 0829044-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:17
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:56
Juntada de petição
-
15/05/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:17
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/04/2024 23:59.
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08/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:50
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:55
Juntada de Ofício
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20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829044-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES COQUEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - OAB/MA 7330-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB/DF 29190-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antonio de Moraes Coqueiro em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão-Caema, ambos devidamente qualificados.
Intimada a pagar o débito remanescente, a empresa executada protocolizou impugnação em id nº 90772625 alegando a ocorrência de excesso de execução.
Logo após, o exequente manifestou-se em id nº 91691817 rebatendo as alegações da devedora.
Posteriormente, foi proferida decisão de id nº 92234646 em que este juízo fixou parâmetros para atualização da dívida e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso arguido pelo impugnante.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Enquanto na planilha do exequente consta como saldo devedor a quantia de R$ 4.850,57 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), o executado acostou cálculos afirmando que o débito remanescente era de apenas de R$ 2.654,35 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), apontando, pois, excesso de execução num importe de R$ 2.196,22 (dois mil, cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
Diante da disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, o qual apurou como saldo devedor o montante R$ 3.023,25 (três mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), apontando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 1.827,32 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em relação ao valor pretendido pelo exequente.
Analisando os parâmetros adotados no cálculo do setor contábil, percebo que o contador judicial atualizou o débito na forma determinada em sentença de mérito, na ADPF nº 513 e na decisão de id nº 92234646, razão pela qual entendo como correta a forma de apuração e o valor trazido pelo órgão auxiliar do juízo.
FIRMADA EM TAIS RAZÕES, decido nos seguintes termos e/ou determino a adoção das seguintes providências: a) HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA de id nº 10332245 e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 90772625 e reconheço a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.827,32 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). b) Condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tal verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. c) Considerando o teor do julgamento da ADPF nº 513, determino que esta execução de sentença seja realizada por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF/88 e do art. 538-A1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sendo assim, EXPEÇA-SE RPV dirigido ao Estado do Maranhão no valor de R$ 3.023,25 (três mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), que deve ser creditado em favor do exequente.
Ressalte-se que tal quantia está atualizada apenas até 06/10/2023 (data do cálculo homologado), devendo ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Após a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para que seja proferida sentença de satisfação do crédito e extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. -
07/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829044-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID 103322453, no prazo de cinco (05) dias, nos termos da decisão do ID 92234646.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
17/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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09/10/2023 17:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 12:07
Outras Decisões
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09/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:56
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829044-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, se manifestar da petição ID.90772625, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 26 de abril de 2023.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419. -
26/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:06
Juntada de termo
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25/04/2023 17:09
Juntada de petição
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15/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:34
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829044-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença em face da CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, que por decorrência da decisão proferida pelo STF na ADPF 513 passou a se submeter ao rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais.
Com isso, Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, com o prazo de 30(trinta) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder à impugnação com o prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, havendo discordância do executado com os cálculos da parte exequente, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para identificação de erro ou eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, à conclusão para Decisão da Impugnação.
Em não havendo impugnação do executado, ou inexistindo discordância dos cálculos efetivados pela parte exequente, voltem-me os autos conclusos para homologação e expedição dos demais atos necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
01/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/09/2018 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2018 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2018 08:27
Conclusos para despacho
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28/06/2018 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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