TJMA - 0001097-43.2011.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 06:47
Baixa Definitiva
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09/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/02/2024 06:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO DE IRRIGANTES DE PAU DARCO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:39
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:38
Juntada de termo
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GRUPO DE IRRIGANTES DE PAU DARCO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GRUPO DE IRRIGANTES DE PAU DARCO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001097-43.2011.8.10.0051 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A RECORRIDO: MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2023 07:38
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-43.2011.8.10.0051 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA Nº 22651-A),MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA Nº. 22652), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA N° 22653) EMBARGADOS: MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra Julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo a decisão de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUEREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 05 a 12 outubro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GRUPO DE IRRIGANTES DE PAU DARCO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-43.2011.8.10.0051 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA Nº 22651-A),MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA Nº. 22652), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA N° 22653) EMBARGADO: MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de GRUPO DE IRRIGANTES DE PAU DARCO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2023 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-43.2011.8.10.0051 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/MA Nº 22651-A),MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA Nº. 22652), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA N° 22653) APELADOS: MARINHO DA CONCEICAO NASCIMENTO E OUTROS COMARCA: PEDREIRAS VARA: 4ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A extinção do processo por abandono da parte autora depende da sua prévia intimação pessoal para que promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o art. 485, § 1º, do CPC.
A referida exigência legal foi observada.
II – Desnecessário o prévio requerimento do réu para a extinção do feito, tendo em vista que não foi ofertada a contestação (art. 485, §6º, do CPC).
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:45
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:56
Juntada de petição
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10/02/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 14:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:31
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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