TJMA - 0804788-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:17
Juntada de petição
-
04/04/2025 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:47
Juntada de decisão
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03/11/2023 14:51
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804788-75.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO ID 94187782 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - (BANCO VOTORANTIM S.A.) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Junho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
09/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 06:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:05
Juntada de apelação
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15/05/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2023 21:54
Juntada de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804788-75.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A, ALANA CASTRO FILGUEIRAS - MA6369-A, ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS, ingressou com a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados.
O processo estava suspenso desde o ano de 2019 aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 87048511), a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 89390524.
Em petição de ID n. 88081574, o Réu pugnou pela extinção do feito em razão do abandono da causa pelo Autor.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
Ressalto, ainda, que o próprio Demandado pugnou pela extinção do feito em face do abandono da causa pelo Promovente.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
14/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:44
Juntada de termo
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17/03/2023 12:01
Juntada de petição
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13/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804788-75.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS CASTRO REIS - MA8405-A, ALANA CASTRO FILGUEIRAS - MA6369-A, ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - MA13839 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:50
Juntada de petição
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05/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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21/01/2020 13:32
Conclusos para despacho
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21/01/2020 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 09:45
Juntada de petição
-
29/04/2019 11:11
Juntada de petição
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20/08/2018 14:04
Juntada de petição
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16/08/2018 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 10:38
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2018 10:37
Conclusos para despacho
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17/03/2018 00:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 16/03/2018 23:59:59.
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25/02/2018 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2018 12:24
Expedição de Mandado
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14/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2017 16:11
Juntada de Certidão
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07/11/2017 02:20
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 00:51
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 02:10
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA NASCIMENTO em 30/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 14:30
Conclusos para despacho
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12/10/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 09:24
Conclusos para decisão
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05/06/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2017 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/04/2017 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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17/04/2017 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2017 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2017 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 14:30.
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17/02/2017 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 09:14
Conclusos para despacho
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12/02/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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