TJMA - 0800064-81.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA COELHO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800064-81.2023.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOÃO MARCOS SOUSA COELHO ADVOGADO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - OAB MA10004-A AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA E INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos do processo nº 0807878-81.2023.8.10.0001.
Entretanto, não obstante os fundamentos sustentados no recurso, falta amparo legal para a pretensão do Recorrente.
Vejamos.
A Lei nº.12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que indeferir a antecipação de tutela, permitindo-a somente no caso de deferimento. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado). É esse o entendimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais em busca de dar maior efetividade ao critério norteador da celeridade nas causas de menor complexidade.
Inclusive, a Lei nº. 9.099/95 já havia determinado a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser essa também a regra.
Nesse sentido: RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDA CAUTELAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite a interposição contra decisão concessiva de cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-32, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 25/01/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANALOGIA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu do pedido de antecipação de tutela através do qual a parte autora objetivava a nulidade do processo administrativo 2013/0051376-4, com a conseqüente anulação da suspensão do direito de dirigir do autor e/ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão, garantindo ao autor o direito de dirigir até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem.
O presente recurso, previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal não devidamente descrito e disciplinado na lei de regência. (...) Contudo,
por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública descabe qualquer pretensão recursal contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela, por ausência de previsão recursal contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados.
Consoante a liturgia do artigo 4º da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - nº 12.153/2009, somente é possível o manejo de recursos em face das decisões incidentais previstas no artigo 3º da mesma legislação, que consistem naquelas que deferem medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou mediante requerimento das partes, salvo contra sentença.
Precedentes.
Dessa forma, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, uma vez que interposto contra decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela por ausência de tipificação e autorização legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*78-78, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/08/2015). (TJ-RS - AI: *10.***.*78-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015).
Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Titular do 2º cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís -
08/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 16:56
Juntada de petição
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07/03/2023 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MARCOS SOUSA COELHO - CPF: *19.***.*97-54 (AGRAVANTE)
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06/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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