TJMA - 0800516-23.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 16:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:09
Desentranhado o documento
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26/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:10
Juntada de petição
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29/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 13:37
Homologada a Transação
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19/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:28
Juntada de petição
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:21
Juntada de petição
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28/09/2023 09:14
Juntada de petição
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01/09/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:36
Juntada de petição (3º interessado)
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10/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 17:23
Juntada de Ofício
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09/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/06/2023 17:01
Juntada de petição
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28/06/2023 17:28
Juntada de petição
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16/06/2023 23:50
Juntada de petição
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14/06/2023 19:48
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo, nº:0800516-23.2022.8.10.0111 Requerente:MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO Requerido:ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados aos autos.
Em ID 88189488 a Fazenda Pública, manifestou-se contrária aos cálculos apresentados pelo exequente, pugnando pela expedição de nova RPV.
Manifestação do exequente em ID 89263309, concordando com os argumentos do executado.
Decido.
Considerando a concordância da parte exequente em relação aos parâmetros apresentados pelo executado, determino o cancelamento da RPV anteriormente expedida e que expeça-se nova, com base nos cálculos apresentados em ID 88189489, que hora HOMOLOGO.
Expeça-se NOVO RPV após a certidão de trânsito em julgado desta sentença.
Após o prazo do RPV e sem pagamento, conclusos para bloqueio.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
13/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:05
Homologada a Transação
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03/04/2023 21:21
Juntada de petição
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20/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:33
Juntada de petição
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16/03/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:09
Juntada de Ofício
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09/03/2023 15:24
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800516-23.2022.8.10.0111 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO Rua Dr.
José Burnet, 250, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 22820-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 D E S P A C H O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59.
Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, via sistema), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
08/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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