TJMA - 0001921-52.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001921-52.2017.8.10.0031 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NELSON LEOPOLDO CARNEIRO DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra NELSON LEOPOLDO CARNEIRO DUARTE, já qualificados.
O autor aduziu, em síntese, que o réu celebrou contrato tombado sob o nº 4371195610, no valor total de R$ 38.856,24 (trinta oito mil, oitocentos cinquenta seis reais vinte quatro centavos), comprometendo-se pagar em 36 parcelas mensais consecutivas de R$ 1.079,34 cada uma, onde o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo MARCA: FORD, MODELO: KA, ANO: 2014 COR: PRETO, PLACA: 0XY6193, CHASSI: 9BFZH55J9F8128820.
O requerido não adimpliu a prestação vencida de 10/01/2017.
Por esses motivos, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem supracitado (ID 75956136 pág. 02 a 10).
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
Em 17/05/2017, deferiu-se a medida liminar (ID 75956136 pág. 49), todavia a diligência não foi efetuada pois o requerido faleceu em um acidente automobilístico, conforme certidão em ID 75956136 pág. 53.
ERICK ELSON DE SANTANA DUARTE e MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA DUARTE, herdeiros do requerido, manifestaram-se nos autos informando que o veículo indicado neste processo teve perda total e requerendo improcedência da ação ID 75956136 pág. 56 a 60.
A parte autora requereu a conversão da presente ação em execução.
Petição da parte autora indicando novo endereço em ID 82583264 A parte autora apresentou petição de acordo (ID 88118029).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 88118029, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 88118029, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1).
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Determino que a retirada de eventuais restrições impostas por este juízo seja realizada via RENAJUD, ou, na impossibilidade, através de ofício ao DETRAN-MA.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais -
23/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 11:33
Homologada a Transação
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06/09/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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17/03/2023 16:20
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001921-52.2017.8.10.0031 DESPACHO Inobstante o autor tenha requerido a homologação de acordo supostamente realizado, conforme petição de ID 86755448, verifico que não fora providenciada a juntada aos autos do referido ajuste.
Em razão disso, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste ao feito a minuta do acordo efetivado.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:20
Juntada de petição
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20/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:15
Juntada de volume
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04/08/2022 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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