TJMA - 0800716-21.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
22/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO - MA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 14:00
Outras Decisões
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:29
Juntada de petição
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26/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO - MA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:28
Juntada de petição
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27/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:19
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:12
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800716-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUSA DOS SANTOS MOURAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, 8 de agosto de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:40
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800716-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUSA DOS SANTOS MOURAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por EDILEUSA DOS SANTOS MOURAO, em face de MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.Aduz o Autor que exerce a função de agente de vigilância epidemiológica, desde 01/02/2009.Alega que, com a Lei nº 12.994/2014 foi estabelecido como piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate de endemias o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Contudo, embora houvesse determinação legal, somente a partir de maio de 2019 passou a receber os valores de acordo com o piso estabelecido.Requer, em função disso, a condenação do Município a pagar das diferenças salariais, os reflexos sobre férias, 13º salário e outras vantagens recebidas, desde a data em que houve a determinação do piso por lei; além disso, requer a determinação de que os seus vínculos junto ao INSS recebam a informação do piso salarial reconhecido, alterando-se suas informações junto ao CNIS.Juntou documentos.Despacho de citação (ID 67099303).Contestação apresentada pelo Município sob o ID 70882405, na qual argumenta que o vínculo dos agentes de vigilância epidemiológica era celetista até 09/11/2017, quando passou a condição de estatutário.
Afirma, nesse sentido, que a competência para a apreciação e julgamento do feito seria da Justiça do Trabalho.
Argui prescrição quinquenal.
Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que este incide sobre o salário mínimo, não sendo devidos reflexos nesse sentido.
Quanto ao piso salarial, sustenta que passou a ser pago a partir de maio de 2019.Despacho de intimação das partes para réplica e indicarem provas (ID 82974506).Réplica da parte autora refutando os argumentos da defesa (ID 88499686).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Tendo em vista que as partes não requereram a produção de mais provas e a questão dos autos versar sobre reconhecimento de direitos, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Quanto à alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores à alteração do regime celetista para o regime estatutário, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho, ao passo que as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido:EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017Em decorrência disso, a apreciação dos fatos deverá respeitar a alteração do regime, restringindo-se ao período posterior a 09/11/2017, quando houve a alteração do regime no Município pela Lei nº 323/2017 (ID 70882407).Ademais, em razão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fica o pagamento restrito aos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação, já que pagamentos anteriores estão abarcados pela prescrição.Considerando-se que a ação foi ajuizada em 12/05/2022, o pedido somente pode atingir prestações devidas a partir de 12/05/2017.Diante de tudo isso, restrinjo a análise e a eventual procedência dos pedidos ao período posterior a 09/11/2017.Passo, assim, ao exame do mérito.No que tange à possibilidade de pagamento do piso salarial nacional, é importante destacar que a criação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controles de Endemias e as implicações, decorrentes da EC n.º 51/2006, é uma questão amplamente discutida no âmbito dos tribunais pátrios, encontrando arrimo na firme jurisprudência do STF, in verbis:“RECURSO INOMINADO.
SÃO LUIZ GONZAGA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO NACIONAL. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso da categoria (agente de saúde), quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, julgada improcedente na origem. 2.
A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. 3.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.” (eDOC 1, p. 76) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37 e 61, § 1º, I,“a”, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que não pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder aumento sem edição de lei específica. (eDOC 1, p. 94) Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração do recorrido deve ser calculada com base no piso fixado pela Lei 12.994/2014.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. (…) Essa Lei fixou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combates a endemias em R$ 1.014,00, para 40 horas semanais, sendo obrigatória a aplicação imediata, como dito .” (eDOC 1, p. 79) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 903.173-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 9.2.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica.
Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF.
Alegação de violação ao limite de gastos.
Impossibilidade. 3.
Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional.
Reexame de legislação municipal.
Súmula 280. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 974.152, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2017) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.119.312, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 16.4.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1119223 RS - RIO GRANDE DO SUL 0003025-84.2018.8.21.7000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DJe-077 23/04/2018).Nesse ponto, observa-se que o próprio Município afirma que somente passou a efetuar os pagamentos em acordo com o piso salarial nacional da categoria a partir de maio de 2019.Outrossim, há de se observar que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de auto-aplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
Entender de modo distinto é tornar inócuo o comando legal federal.Quanto ao pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade, pretende a parte autora que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que recebeu anteriormente, o que deve ser reconhecido também.A alegação do Município no tocante a adoção do salário mínimo como base de cálculo, nesse sentido, deve ser afastada, pois não se aplica ao caso o teor da CLT, mas, sim, na Lei Municípal nº 370/2020, que passou a prever o referido adicional em favor da categoria, e na Lei Municipal nº 234/2012 (RJU), que já reconhecia o direito aos servidores do Município em geral.Assim, nas leis específicas há a previsão de que o percentual será aplicado sobre o salário do servidor, de forma que deverá corresponder ao piso salarial nacional.Finalmente, no tocante aos demais reflexos requeridos pelo autor (férias e 13º salário), bem como quanto à necessidade de alteração das informações no CNIS, entendo que os pedidos devem ser procedentes, por se tratar de simples consequências do reconhecimento do direito do autor.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a partir de novembro de 2017;b) condenar o Município de Riachão ao pagamento das diferenças das verbas salariais, 13º salário, férias e adicional de insalubridade de 20%, considerando-se o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias como base de cálculo, no período compreendido entre novembro de 2017 e o maio de 2019, nos termos da fundamentação constante nesta decisão, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória;c) determinar que o Município de Riachão realize as comunicações necessárias para a retificação das informações previdenciárias no CNIS da parte autora junto ao INSS.Sem custas, em razão da isenção legal (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009).CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, CPC).P.R.I.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, 8 de agosto de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
29/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:00
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
22/03/2023 22:53
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800716-21.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILEUSA DOS SANTOS MOURAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIGELTON MASCARENHAS ROCHA - MA18048 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIACHÃO - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:28
Juntada de contestação
-
25/05/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:30
Juntada de diligência
-
19/05/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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