TJMA - 0800257-75.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 19:33
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 13:55
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 23:00
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800257-75.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EMANOEL DE JESUS SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 DEMANDADO: MOISES RODRIGUES DA SILVA De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimada da SENTENÇA de ID 37556854, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito, nominadas as partes no preâmbulo.
Em audiência, após a frustrada tentativa de conciliação, passou-se imediatamente a instrução, vindo-me os autos conclusos para sentença.
O reclamante alega que foi colidido na traseira pela van do autor que seguia em velocidade superior a devida para as condições da via que estava molhada e causou a colisão.
Alega ainda que o reclamado assumiu a responsabilidade e depois se nega a indenizar seus prejuízos.
O reclamado alega que seguia na faixa da esquerda e ultrapassava um caminhão que seguia na faixa central, quando a motocicleta do reclamado ingressou inesperadamente em sua frente, dando causa a colisão entre a região do farol direito de sua van contra a traseira da motocicleta do reclamante.
Aduz ainda que já possuiu motocicleta, que estava levando passageiros em viagem e por entender que quinhentos reais seria o valor necessário para reparar a motocicleta do reclamante, decidiu pagar o reparo, mas mudou de ideia ao receber orçamentos abusivos do reclamante. A testemunha do reclamante alega que o reclamante fez um retorno na via e que já seguia na faixa da esquerda quando foi colidido na traseira e respondeu que conhece o reclamante do bairro em que vivem, mas não é amigo íntimo. A testemunha do reclamado afirmou que era passageiro da van do reclamante e que constantemente viaja com o mesmo para o interior do Estado; que estava sentado na frente e viu quando a motocicleta do reclamante inesperadamente ingressou na frente da van do reclamado.
Em síntese, o reclamante afirma que seguia corretamente com os devidos cuidados na via molhada e foi colidido na traseira pela van do reclamado e este assevera que seguia na faixa esquerda e ultrapassava um caminhão que seguia na faixa central, quando a motocicleta do reclamado ingressou inesperadamente em sua frente, ocorrendo a colisão entre a região angular anterior direita da van (próximo ao farol direito) contra a traseira da motocicleta do reclamante.
Desse modo, observa-se que há divergência inconciliável entre as versões.
De acordo com o art. 373, CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As provas trazidas pelo reclamante e pelo reclamado demonstram os danos em seus respectivos veículos, mas não são aptas a demonstrar a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente.
Não há laudo técnico nem outras provas, como vídeos, fotografias do ponto de repouso dos veículos envolvidos antes da remoção.
As testemunhas trazem versões contraditórias e não foi possível elucidar se a motocicleta do reclamante mudava de faixa logo antes do acidente ou se deu a preferência aos veículos que seguiam a sua esquerda antes de mudar de faixa e seguia entre as faixas da via.
Os danos na região angular anterior direita da van do autor reforçam a controvérsia se o reclamante seguia entre as faixas da via ou se iniciava deslocamento a esquerda quando foi colidido e nesta hipótese, o reclamado seria o causador do acidente.
O acidente ocorreu por volta de 07:30 h, o reclamado transportava passageiros e o reclamante tentava chegar no local de trabalho, de modo que a remoção do veículo do local do acidente não resulta no reconhecimento automático de culpa do reclamado, já que não há comprovação de sua responsabilidade e o reclamado afirmou que pagaria pelo conserto da motocicleta por entender que o dano seria reparado por quinhentos reais. A insuficiência da prova leva a improcedência tanto do pedido inicial, quanto do pedido contraposto, pois nenhuma das partes conseguiu entregar a prova do fato constitutivo do seu direito, que não se resume a prova do dano, reclamando a convergência dos seguintes elementos: dano, nexo causal, culpa.
Nesse sentido, segue decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul: “Verifica-se, pois, que o autor não provou a culpa do réu no evento danoso, para fins de indenização, tampouco logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre os danos dos quais pretende ser reparado e o acidente.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, I, do CPC - não há fundamento para a procedência do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/10/2015)”.
Ao exposto, falecendo a pretensão de suporte mínimo probatório a respeito do que foi alegado pelo reclamante e pelo reclamado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, segunda parte, do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita do reclamante, que não engloba a expedição de alvará superior ao décuplo das custas do selo.
Havendo recurso, certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva, recebo-o, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 12:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/10/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito .
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13/10/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 21:40
Juntada de Certidão
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02/09/2020 07:09
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito .
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06/08/2020 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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17/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 22:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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02/06/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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