TJMA - 0801559-60.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:33
Juntada de petição
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19/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:00
Homologado cálculo de contadoria
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11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:04
Conta Atualizada
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02/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:15
Juntada de termo
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31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:26
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:12
Juntada de petição
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20/07/2023 15:45
Juntada de petição
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05/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801559-60.2022.8.10.0154 AUTOR: JOSE RIBAMAR CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A DEMANDADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DECISÃO Emerge dos autos que no ID 89112534 a demandada PAGSEGURO INTERNET LTDA informou depósito no valor em relação à condenação no valor de R$ 2.011,81 (dois mil e onze reais e oitenta e um centavos), apresentando o respectivo comprovante de depósito.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 89464486, no qual apresentou o cálculo, deduzido do valor desbloqueado pela PAGSEGURO INTERNET LTDA, sendo o valor remanescente de R$ 727,49 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como requereu expedição do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu respectivo advogado.
Diante do exposto, determino: 1- Expeça-se Alvará para levantamento de valores em favor do demandante/exequente e/ou advogado depositado pela PAGSEGURO INTERNET LTDA, no valor de R$ 2.011,81 (dois mil e onze reais e oitenta e um centavos), com seus respectivos acréscimos.
Em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, ID 95128117, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, em relação ao saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 26 de junho de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
03/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:17
Outras Decisões
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21/06/2023 12:25
Juntada de petição
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15/06/2023 21:48
Juntada de petição
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11/06/2023 20:40
Juntada de petição
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12/05/2023 18:54
Juntada de petição
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:15
Juntada de termo
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08/04/2023 22:37
Juntada de petição
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30/03/2023 15:23
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801559-60.2022.8.10.0154 AUTOR: JOSE RIBAMAR CASTRO NETO ADVOGADO: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A DEMANDADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que, é proprietário de uma loja de venda, manutenção de equipamentos eletrônicos e aparelhos celulares e efetiva seus contratos com os clientes via cartão de débito/crédito, com administração de valores por meio da máquina de cartão ofertada pela ré.
Aduz que, durante o mês de agosto de 2022, recebeu, via máquina da requerida, a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Todavia, para sua surpresa, teve sua conta bloqueada, obstando o recebimento dos valores citados.
Relata que tentou solucionar a lide administrativamente, conforme protocolo de nº 1091563027, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais, no importe de vinte mil reais.
Proceda-se à retificação do polo passivo, passando a constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., conforme requerido na contestação.
De início, cumpre registrar que, pela subsunção das definições legais trazidas pelos art. 2º, 3º e seu parágrafo 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, no presente caso, a patente existência de relação de consumo entre as partes, na qual temos de um lado o requerente como consumidor e, de outro, a empresa requerida.
A jurisprudência tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos.
A propósito: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Adesão ao sistema SafraPay para utilização de máquina de cartão de crédito e débito disponibilizada pela instituição financeira ré.
Incidência da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão para intermediar a sua atividade comercial.
Aplicação do CDC.
Pretensão de recebimento da totalidade dos valores de antecipação das vendas, repassado a menor pela instituição financeira.
Sentença de procedência.
Alegação de que os pagamentos feitos ao autor derivaram de previsões contratuais.
Não comprovação.
Banco réu que sequer indica qual taxa foi prevista em contrato.
Valores de antecipação das vendas com cartões que não foram repassados integralmente ao consumidor.
Ilicitude, ainda, da cobrança de seguro com desconto mensal, não contratado.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Falha na prestação dos serviços do banco apelante e prejuízo sofrido pelo apelado. (...) Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1059781-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Nesse contexto, o Requerente, em que pese utilize os serviços da requerida para comercializar produtos, merece tratamento igualitário à condição de consumidor, também por força do artigo 29 da Lei nº 8.078/90, que dispõe: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Com efeito, o destinatário final é o consumidor que se vale do produto ou serviço com o encerramento da cadeia econômica, sendo irrelevante a finalidade de lucro.
Feitas estas considerações passo a análise do mérito.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, o reclamante anexou ao feito comprovante de notificação de suspensão da conta junta à reclamada (ID 78513083), bem como extrato da conta mantida junto a esta, com valor de R$4.105,25 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e cinco centavos) (ID 79055453).
Com efeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Assim, não cabe análise de eventual culpa ou dolo, mas tão somente a constatação da falha na prestação do serviço e o consequente dano.
A reclamada, em sua contestação, confirma que o autor sofreu bloqueio temporário em 31/08/2022 de sua conta, em virtude de supostas reclamações e denúncias e que tal bloqueio trata-se de medida de segurança.
Ainda, anexou imagem do saldo da conta do Requerente, no valor total de R$4.138,33 (quatro mil cento e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
Em que pese alegue que os valores encontram-se disponíveis, a reclamada não junto ao feito nenhum documento que comprove a efetiva disponibilização do valor ao Requerente, sendo que este, em petição de ID 80981799, concordou que o valor bloqueado trata-se do informado pelo ré (R$4.138,33) e não vinte e cinco mil reais, conforme aduzido na inicial.
Desse modo, resta inconteste que a Reclamada bloqueou temporariamente o valor de R$4.138,33 da conta vinculada do Requerente, o que confirma a incidência do art. 14 do CDC.
Competia à requerida, comprovar o atendimento da solicitação de disponibilização dos valores que pertencem ao Requerente, vez que é detentora dos suportes e conhecimentos técnicos para tanto, ônus do qual não de desincumbiu.
Assim, latente a responsabilidade decorrente do risco da atividade independe da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90), na medida em que a requerida disponibiliza serviços no mercado de consumo e o requerente é vítima do evento, ou seja, da má prestação dos serviços prestados pela ré.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, exige-se, apenas, a comprovação do dano experimentado e nexo com a prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Configurada a má prestação de serviços, evidente o direito do autor à indenização pelo dano moral ocasionado pela retenção indevida de recursos financeiros provenientes de sua atividade profissional, uma vez que tais valores servem de capital de giro, destinados à manutenção da atividade comercial do autor e, consequentemente, seu sustento.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Desse modo, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a reclamação do Requerente para condenar a Requerida ao pagamento, em favor do Requerente, dos valores retidos na sua conta PAGSEGURO, no importe de R$ 4.138,33 (quatro mil cento e trinta e oito reais e trinta e três centavos) e eventuais acréscimos legais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais, em favor do Requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas nem honorários advocatícios, posto que indevidos na presente fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:49
Juntada de petição
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22/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:43
Juntada de petição
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21/11/2022 19:58
Juntada de protocolo
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21/11/2022 12:38
Juntada de contestação
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25/10/2022 14:25
Juntada de petição
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24/10/2022 14:41
Juntada de termo
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24/10/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 02:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 02:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/10/2022 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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