TJMA - 0804448-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 18:44
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0804448-27.2023.8.10.0000 - BURITICUPU Requerente: FETRAM/CUT.MA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) Requerido: Município de Buriticupu Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Pedido de Medida Cautelar, proposta pelo FETRAM/CUT.MA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO, visando extirpar do ordenamento jurídico o Decreto de n° 007/2023 que criou estipulou a concessão do percentual de 14,95% de aumento para os professores daquela localidade, a partir do dia 01 de fevereiro de 2023.
Diz que o referido texto legal violou a Lei Federal, Municipal e a Constituição Federal e do Maranhão para legislar sobre remuneração prevista na Lei Federal nº. 11.738/2008.
Alega que “O ato desencadeado pelo Requerido está eivado de abuso e ilegalidade e afronta lei municipal, lei federal e a constituição federal e estadual do Maranhão vigentes.
O Piso foi reajustado pelo governo federal já a partir de Janeiro de 2023 (DOCS EM ANEXO), não cabendo ao Decreto fazer previsão dos efeitos financeiros a partir de FEVEREIRO DE 2023.” Aduz que o perigo de dano irreparável decorre do risco evidente à segurança financeira dos professores de Buriticupu.
Requer, em caráter liminar, seja deferida a medida cautelar para sustar a eficácia da norma impugnada até o julgamento de mérito da presente ação.
E, considerado o conteúdo inconstitucional dos dispositivos normativos em causa, que se outorgue eficácia ex tunc à medida cautelar.
Ao final, pleiteia declaração de inconstitucionalidade do Decreto de n° 007/2023 do Município de Buriticupu/MA.
O petitório veio acompanhado dos documentos colacionados no ID. 24135303 e ID. 24133733.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O caso é de indeferimento de plano da presente ação, pelas razões que passo a explicar.
O sistema de controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro consagrou a competência dos órgãos judiciários estaduais para fiscalização em abstrato da lei ou ato normativo estadual e municipal em face da Constituição Estadual.
Para melhor entendermos o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual, o princípio da simetria é importantíssimo, sendo base para compreensão da matéria.
De acordo com as lições de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2002): “O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das Constituições Estaduais”.
Assim, a legitimação (autorização) para o exercício do controle abstrato de constitucionalidade estadual foi determinada pela CF/88 no seu art. 125, § 2º, que assim determina: Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação a um único órgão.
Como se vê, o art. 125, § 2º, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros as normas da Constituição Estadual, e os atos confrontados em face dela são as leis ou atos normativos municipais ou estaduais.
Pois bem.
No caso em concreto, o requerente questiona constitucionalidade de Decreto Municipal, ocorre que o referido decreto está inserido na modalidade de Decreto Autônomo, ou seja, constitui ato normativo absolutamente subordinado, submisso a lei, assim, as teses arguidas pelo requerente não caracterizariam ofensa direta ao texto constitucional.
Desta feita, para que seja possível o enfrentamento da matéria via Ação Direta de Inconstitucionalidade é preciso demonstrar que o decreto pretenda derivar o seu conteúdo da própria Constituição e não tenha por escopo regulamentar lei.
Em especial porque, se o decreto apenas fere a lei, tratar-se-á de controle de legalidade e não de constitucionalidade, o que é o caso em concreto.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA – Alegação de inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 18.615/2020 – Norma de caráter secundário que se presta a regulamentar lei federal (LC 173/20)– Impossibilidade de manejo de ADI – Precedentes do STF – Prejudicial de ilegitimidade de parte, afastada - Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - ADI: 21345665120208260000 SP 2134566-51.2020.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/01/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/01/2021). grifo nosso.
Dessa forma, o processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça, somente pode ter por objeto leis ou atos normativos municipais, estaduais ou distritais, desde que contestados em face da própria Constituição Estadual ou, sendo o caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a representar, nesse contexto, o único parâmetro de controle admitido pela Constituição Federal (STF Rcl-MC 3436).
Não é possível, portanto, a Constituição Federal servir de parâmetro do controle concentrado-abstrato no âmbito estadual, pois isso somente é possível no Supremo Tribunal Federal.
Somente as normas de reprodução compulsória da Constituição Federal inseridas na Carta Magna Estadual são parâmetros para o Tribunal de Justiça realizar tal forma de controle de constitucionalidade.
Dessa forma, não cabe a este Tribunal de Justiça exercer o presente controle de constitucionalidade, razão pela qual não há outro caminho que não o de extinguir sumariamente a ação.
Por fim, ressalte-se que a extinção desta ação não impede o requerente de arguir a inconstitucionalidade da lei em comento pela forma prevista para tanto, à luz do mecanismo específico de controle de constitucionalidade previsto no ordenamento pátrio, preenchidos os seus requisitos.
Isso posto, indefiro de plano a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 20:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 05:33
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-40.2020.8.10.0126
Pedro Pires Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Victor de SA Correa Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 17:06
Processo nº 0802304-55.2022.8.10.0052
Marcelo de Jesus Ferreira Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:16
Processo nº 0872517-45.2022.8.10.0001
Tassio da Silva Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Denise Monteiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 22:57
Processo nº 0804305-25.2017.8.10.0040
Reicar Pecas LTDA
Edinaldo Brazil dos Santos
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 17:02
Processo nº 0802278-96.2023.8.10.0060
Anderson Venicio Silva Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:56