TJMA - 0803249-93.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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14/09/2024 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOBRAL em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:17
Juntada de despacho
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16/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803249-93.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSEFA DA SILVA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,6 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara -
06/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:25
Juntada de apelação
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01/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803249-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSEFA DA SILVA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por JOSEFA DA SILVA SOBRAL em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 230735529, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados para indicarem novas provas, ambos se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, deixo de acatar o pedido de perícia documentoscópica feito pela parte autora, pois não há fundamentação que justifique a solicitação, haja vista a nítida semelhança entre a figurante no documento de identidade e na selfie.
Deixo, por fim, de acatar o pedido de juntada do contrato original em secretaria, pois é diligência completamente desnecessária, haja vista que o sistema eletrônico permite que todos os documentos sejam anexados eletronicamente, não havendo mais necessidade de acúmulo de papel.
Ademais, o sistema biométrico é reconhecido por sua lisura, trazendo mais segurança nas assinaturas.
Denota-se, portanto, que se tratam de procedimentos meramente protelatórios, em razão das provas juntadas pelo banco réu.
No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido todas as informações que confirmam a contratação do empréstimo combatido.
O empréstimo em questão foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a captura da imagem da parte autora.
Todas as provas estão presentes nos autos (ID’s 82187459 e 82187462).
Além de ter restado evidenciado que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora, conforme TED de ID 82187462.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento da validade de contratos operados na modalidade digital: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPARAÇÃO CIVIL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO – BIOMETRIA FACIAL – APORTE FINANCEIRO – CONTA CORRENTE.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJMG.
Apelação Cível.
Rel.: Des.
Saldanha da Fonseca. 12ª Câmara Cível. 07/06/2022).” Dessa forma, com a documentação juntada, inclusive mediante a apresentação de assinatura digital através da biometria facial, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
26/08/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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21/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
01/05/2023 12:33
Juntada de petição
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28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803249-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSEFA DA SILVA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC -
26/04/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 12:51
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2023 23:15
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803249-93.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSEFA DA SILVA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB 13629-MA) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 7 de março de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara dh. -
08/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:41
Juntada de contestação
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19/11/2022 09:16
Juntada de petição
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16/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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