TJMA - 0801047-24.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:49
Juntada de apelação
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02/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:36
Juntada de petição
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29/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801047-24.2023.8.10.0128 AUTOR: JUVENAL DO CARMO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa e considerando ainda o disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a requerente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos acostados pelo réu (Id. 98577708 e ss), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Serve a presente como mandado, caso necessário.
São Mateus/MA, 23 de novembro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
27/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:28
Juntada de petição
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07/07/2023 11:50
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801047-24.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JUVENAL DO CARMO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JUVENAL DO CARMO PEREIRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 94237452 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 12 de junho de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
12/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:06
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801047-24.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUVENAL DO CARMO PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 87441348– pág. 2).
Outrossim, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de São Mateus/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 15 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
21/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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