TJMA - 0801598-77.2018.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:34
Juntada de petição
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14/07/2025 09:29
Juntada de termo
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:19
Juntada de petição
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07/04/2025 14:32
Juntada de petição
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31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/04/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 12:45
Juntada de termo
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29/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:37
Juntada de petição
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20/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:31
Juntada de despacho
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04/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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02/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:45
Juntada de petição
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19/07/2023 17:37
Juntada de recurso inominado
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06/07/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 08:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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06/07/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 08:48
Juntada de petição
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06/07/2023 01:22
Juntada de petição
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05/07/2023 20:09
Juntada de petição
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04/07/2023 09:54
Juntada de petição
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04/07/2023 09:51
Juntada de petição
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19/06/2023 13:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:03
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801598-77.2018.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032).
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor3), dada sua hipossuficiência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06.07.2023, às 08:50h, oportunidade na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE4).
O ato ocorrerá presencialmente na sede desta Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA e, caso as partes optem pelo comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
07/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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07/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801598-77.2018.8.10.0031 DECISÃO Diante do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, determino o fim da suspensão e a retomada do feito.
Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 12780239 tem como cliente a Sra.
Rosilda Garreto da Silva, não havendo como precisar, neste momento, se ela tem alguma relação afetiva ou de parentesco com o requerente.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência na cidade de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
18/03/2023 12:32
Juntada de petição
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17/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14985
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17/03/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2018 00:51
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 14/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/07/2018 12:03
Conclusos para despacho
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12/07/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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