TJMA - 0800808-54.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:54
Juntada de despacho
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10/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 18:46
Juntada de termo
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08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:49
Juntada de termo
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04/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:58
Juntada de cópia de dje
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29/12/2023 08:11
Juntada de apelação
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15/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:28
Indeferida a petição inicial
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04/11/2023 19:41
Conclusos para decisão
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04/11/2023 19:41
Juntada de termo
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26/09/2023 10:22
Juntada de petição
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11/09/2023 12:11
Juntada de cópia de dje
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06/09/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800808-54.2023.8.10.0052.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP).
REQUERIDO(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS. .
DESPACHO Vistos, etc., É necessária a comprovação da mora, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911 /69 e Súmula 72 do c.
STJ.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "NÃO PROCURADO" não serve para comprovar a mora.
A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.
Para a constituição em mora que é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.
INTIME-SE a Parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a notificação efetiva, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos saneamento.
Pinheiro/MA, 12 de julho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
04/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:16
Juntada de petição (3º interessado)
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12/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:15
Juntada de petição
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19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:30
Juntada de termo
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19/04/2023 11:07
Juntada de petição
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15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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29/03/2023 11:06
Juntada de cópia de dje
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800808-54.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, MM Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documento válido da comprovação de notificação da parte requerida, para fins da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito, visto que a comprovação da mora é imprescindível para este tipo de ação.
Pinheiro/MA, 15 de março de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
15/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:28
Outras Decisões
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09/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:41
Juntada de termo
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08/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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