TJMA - 0801072-15.2020.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801072-15.2020.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios.
E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Tutóia-Ma, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
21/04/2023 17:34
Baixa Definitiva
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21/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/04/2023 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 13:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:32
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:21
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801072-15.2020.8.10.0137 – Tutoia Apelante: Bernardo Mendes Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires(OAB/MA 21.357-A) Apelado: Banco Cetelem Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio, já que, os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II- Quanto aos documentos juntado aos autos, verifico a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, contudo, isso não implica no indeferimento da inicial, tendo em vista declaração de endereço que registra o endereço do domicílio e residência da autora, no momento em que esta é devidamente qualificada, não havendo indício de inveracidade nesta afirmação.
III – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:54
Conhecido o recurso de BERNARDO MENDES - CPF: *02.***.*95-06 (APELANTE) e provido
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20/03/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 12:15
Juntada de petição
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07/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:53
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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