TJMA - 0802785-52.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIADA SANTOS COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 19:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ELIADA SANTOS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:19
Juntada de diligência
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21/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de VITELIO SHELLEY SILVA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802785-52.2022.8.10.0073 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ELIADA SANTOS COSTA / Advogado(s) do reclamante: VITELIO SHELLEY SILVA (OAB 6740-MA) REQUERIDO: Invasor D E C I S Ã O Analisando o pedido de medida liminar de reintegração de posse, vê-se que somente se mostra admissível se houver a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos, concomitantemente: a sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho (menos de ano e dia) e a perda da posse (CPC, art.561).
Cabe esclarecer, primeiramente, que a ação segue o rito ordinário, porquanto não especificamente regulado pelo Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão de liminar deve obedecer aos requisitos trazidos pelo art. 300 do diploma processual.
O sobredito dispositivo, por sua vez, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente lide, observo que o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar os elementos autorizadores da concessão da tutela.
Compulsando os autos, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de que o esbulho efetivamente foi praticado e que a requerente perdeu a posse que alega ter sob o imóvel.
Não há provas robustas sobre a invasão da área ou que seja de propriedade da autora, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar pretendida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos no rito comum (art. 558, parágrafo único, do CPC).
CITE-SE o demandado para responder a presente ação, assinalando-os o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena ser lhes aplicadas as penas da revelia.
Intimem-se as partes deste decisum.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
14/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 22:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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