TJMA - 0800935-28.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:27
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800935-28.2018.8.10.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA MANOEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
A ação veio devidamente instruída documentalmente.
O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão.
Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil.
Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados.
Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
14/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 17:39
Homologada a Transação
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06/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:50
Juntada de petição
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22/10/2022 20:20
Juntada de petição
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28/06/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2018.
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27/06/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/06/2018 16:52
Conclusos para despacho
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29/05/2018 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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