TJMA - 0000054-18.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA DIAMANTINO CINTRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:50
Juntada de petição
-
30/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DIAMANTINO CINTRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:06
Outras Decisões
-
09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:12
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:58
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:27
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 10:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 09:16
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:43
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:06
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:26
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:41
Juntada de petição
-
14/12/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:09
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 11:18
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:04
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
23/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000054-18.2011.8.10.0101 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRIGORIFICO ELDORADO S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254 FINALIDADE: Nos termos do item 11 da Decisão ID. 91489457, intimação do embargado/exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, tendo em vista que o bloqueio judicial restou infrutífero. -
20/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0000054-18.2011.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - ASABNB alegando a ocorrência de erro material e omissão na decisão. 2.
Em síntese, aduz que o dispositivo da decisão contém erro quanto a nomenclatura das partes e deve considerar a atual fase processual, qual seja cumprimento de sentença.
Uma vez que o juízo revogou a decisão que determinava o bloqueio por 30 (trinta) dias em face de todos os executados.
Dessa forma, requer o provimento dos embargos para que sejam saneadas as questões apontadas. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, de rigor, seu conhecimento. 5.
Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. 6.
De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso em tela, observo que assiste razão em suas alegações, tendo em vista que na decisão sob id 73471726 fora determinado o bloqueio das contas bancárias em nome dos executados.
Entretanto, a decisão não fora cumprida de forma integral, eis que não houve a reiteração automática.
Ademais, contudo houvesse a decisão acima proferida, a pesquisa de ativos financeiros foi feita apenas no CNPJ da empresa FRIGORÍFICO ELDORADO S.A, excluindo os demais executados.
Razão por qual motivou a petição sob id 80493664, da ora embargante, solicitando o cumprimento integral da decisão. 8.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, eis que trata-se da fase de cumprimento de sentença e deve prosseguir o feito de forma correta, portanto determino: 9.
Tendo em vista o não pagamento voluntário e a inércia do(a) ré(u), conforme certidão, defiro o pedido de penhora on line formulado no id 80493664, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias em nome dos(as) executados(as) no importe de R$ 16.771.068,11 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e um mil, sessenta e oito reais e onze centavos), referente ao montante atualizado do débito exequendo, com a aplicação da modalidade teimosinha, com a reiteração automática pelo prazo e 30 (trinta) dias. 10.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se os(as) executados(as) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 11.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. 12.
Acaso haja saldo parcial, intime-se os(as) executados(as) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 13.
Em avanço, proceda o Oficial de Justiça a avaliação e penhora dos bens dos(as) executados(as) até o limite do débito. 14.
Intime-se as partes.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
15/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:26
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 23:28
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000054-18.2011.8.10.0101 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A, BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, AMANDA DIAMANTINO CINTRA - SP424254 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID. 87783502.
DECISÃO 1.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por FRIGORÍFICO ELDORADO LTDA, tendo como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 2.
Decisão determinando o bloqueio/penhora conforme id 73471726.
Caracterizando medida infrutífera. 3.
Nova petição da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob id. 80493664, solicitando novo bloqueio. 4.
Manifestação do Embargante sobre o novo pedido de penhora proposta pela associação dos advogados, sob id 85438410. 5.
Decisão deste juízo determinando novo bloqueio sob id 85579759. 6.
Eis a síntese necessária.
Decido. 7.
Tendo em vista que já foi determinado o bloqueio uma vez, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a retificação da decisão sob id 85579759 com o cancelamento da abertura de ordem e consequentemente indeferimento do pedido da Associação dos Advogados para novo bloqueio, já que o bloqueio já fora realizado e restou infrutífero.
Desta forma, deve ao banco Embargado, caso queira, apresentar bens à penhora, com base no artigo 831, do Código de Processo Civil. 8.
Em avanço, defiro o pedido da Embargante e determino a intimação dos advogados partícipes deste processo para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A – ASABNB para figurar como credora dos honorários de sucumbência discutidos nestes autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
15/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:41
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:00
Juntada de petição
-
20/01/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:24
Juntada de diligência
-
17/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:37
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:53
Juntada de petição
-
14/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:14
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:14
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2011
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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