TJMA - 0802934-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:39
Juntada de petição
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03/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:49
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802934-39.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANITA ALVES DE SOUZA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Defiro o pedido de ID 27761572, devendo a decisão de ID 26098696 ser comunicada ao Juízo de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 15:45
Juntada de petição
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:29
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 11:21
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802934-39.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANITA ALVES DE SOUZA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Anita Alves de Souza em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6.542/2005 que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Sustentou que na data de 15 de outubro de 2018, esses índices foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela.
Ressaltou a jurisprudência desta Corte.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Em contrarrazões, o agravado sustentou, em síntese: a ocorrência de prescrição; que o nome da demandante não consta da lista dos sujeitos cujos índices foram objeto de apurado na liquidação coletiva promovida pelo SINTSEP; bem como que seja reconhecida a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja desta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0813891-07.2020.8.10.0000, julgado em 13.11.2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
III - Agravo de instrumento provido.
Nessa senda, também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
26/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:37
Provimento por decisão monocrática
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18/05/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 11:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:24
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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14/03/2023 10:50
Juntada de petição
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14/03/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:47
Juntada de malote digital
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802934-39.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANITA ALVES DE SOUZA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Anita Alves de Souza em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6.542/2005 que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Sustentou que na data de 15 de outubro de 2018, esses índices foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela.
Ressaltou a jurisprudência desta Corte.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro , na ação originária.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Juíza, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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