TJMA - 0801230-54.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:53
Juntada de petição
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21/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2024 21:26
Juntada de petição
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16/02/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:09
Juntada de petição
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08/01/2024 15:26
Juntada de petição
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20/10/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:20
Juntada de Ofício
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19/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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30/08/2023 16:25
Juntada de petição
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25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE PINTO em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:29
Juntada de petição
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02/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 16:35
Desentranhado o documento
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31/07/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 17:38
Outras Decisões
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19/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:38
Juntada de petição
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23/06/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801230-54.2023.8.10.0076 - [Competência dos Juizados Especiais] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: GEISA CAVALCANTE PINTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 Requerido: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº 0801230-54.2023.8.10.0076 Exequente: GEISA CAVALCANTE PINTO Executado: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que GEISA CAVALCANTE PINTO propõe em face do ESTADO DO MARANHAO visando recebimento de honorários advocatícios impostos em sentença.
O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu impugnação à execução, sustentando: 1) violação da resolução 62/2009 do CNJ; 2) impugnação à justiça gratuita; 3) o reconhecimento da nulidade do título por ausência de participação no processo em que foram arbitrados os honorários; 4) razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários, bem como não vinculação dos magistrados às tabelas dos conselhos seccionais da OAB; 5) excesso de execução.
Manifestação do exequente em ID 91375292.
DECIDO.
Em relação à suposta violação da resolução 62/2009 do CNJ, inexiste nos autos qualquer informação acerca da existência do cadastro informatizado de advogados voluntários na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, implementado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, haja vista que sequer tal benefício foi concedido.
A alegação de nulidade do título não prospera, uma vez que desnecessária a participação do Estado do Maranhão no processo penal que arbitra honorários de advocatícios em prol do advogado dativo nomeado.
Nesse sentido: TJPE-0146052) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA COBRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA CAUSA EM QUE SE NOMEIA DEFENSOR (ES) DATIVO (S).
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS.
LEI 8.906/1994, ART. 14.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DELINEOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ESTADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA.
VALORES DEVIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ISOLADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não é razoável esperar o trânsito em julgado da sentença criminal para o defensor dativo ter direito de perceber o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios.
Não há qualquer condicionante legal para o advogado receber a contraprestação pelo serviço público prestado.
A ata de audiência por si só é instrumento hábil para embasar a execução.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal: Processo AGV 4107082 PE Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Publicação 20.01.2016 Julgamento 22 de Dezembro de 2015 Relator Erik de Sousa Dantas Simões. 2 - Vejamos o teor do art. 24 da Lei nº 8.906/1994: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 3 - Argumenta o recorrente não terem as sentenças criminais que arbitraram os honorários advocatícios o cariz de título executivo judicial, por não haver o Estado de Pernambuco integrado a lide.
A condenação ao pagamento dos honorários ocorre em sentença penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
O STJ corrobora o entendimento aqui esposado: STJ - AgRg no REsp: 1404360 ES 2013/0311753-3. 4 - Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela prática de ato isolado, a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação.
Esta egrégia Câmara Regional entende pelo pagamento por ato isolado: Processo APL 4094244 PE. 5 - Apelação não provida. 6 - Decisão unânime. (Apelação nº 0000367-33.2015.8.17.0880, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma do TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 08.02.2018, unânime, DJe 22.02.2018).
Acrescento que mostra-se inviável, em um processo penal, a realização de citação do Estado do Maranhão para que seja iniciada discussão acerca dos honorários.
Ademais, o contraditório resta simplesmente postergado, vez que pode ser exercido no âmbito da presente impugnação.
De outro norte, quando da fixação dos honorários por este juízo, não houve vinculação à tabela elaborada por conselho seccional da OAB, conforme se nota nos títulos juntados.
Os honorários foram fixados de forma proporcional aos trabalhos desenvolvidos pelo (a) causídico (a) nomeado (a).
Por fim, defende a Fazenda Pública excesso de cálculo, decorrente da aplicação dos juros e correção monetária em descompasso com os parâmetros previstos no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97.
Não há irregularidade, vez que sequer os valores foram atualizados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se RPV com as cautelas de praxe, em relação ao valor R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os termos do Ato da Presidência nº 7/2013 do TJ-MA.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 21 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
22/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:23
Outras Decisões
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04/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:26
Juntada de petição
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27/04/2023 14:45
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801230-54.2023.8.10.0076 - [Competência dos Juizados Especiais] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: GEISA CAVALCANTE PINTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISA CAVALCANTE PINTO - MA22515, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0801230-54.2023.8.10.0076 DESPACHO A Execução contra a Fazenda Pública com base em título judicial se dá de acordo com o rito previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é imperioso ressaltar que a execução contra a Fazenda Pública não se realiza mediante constrição e oportuna expropriação de bens, mas sim por meio de precatórios judiciais.
Desta forma, intime-se o executado, via Procuradoria, para, em relação à obrigação de pagar, oferecer Impugnação em 30 (trinta) dias, consignando que, se não os opuser, no prazo legal, observar-se-á a regra do art. 535, §3º do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Oferecida a impugnação, intime-se o exequente, via advogado, para manifestação em quinze dias.
Cumpra-se.
Intime-se o exequente, via advogado.
Remetam-se os autos à PGE-MA para ciência e cumprimento.
Brejo/MA, 10 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
17/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:12
Juntada de petição
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01/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
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01/03/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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