TJMA - 0803966-54.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR LUZ MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE ERNILDO CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:22
Juntada de termo
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17/06/2024 16:06
Juntada de petição
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26/05/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:14
Juntada de diligência
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:05
Juntada de termo de juntada
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22/11/2023 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2023 08:48
Juntada de Ofício
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:07
Mandado devolvido dependência
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28/08/2023 18:07
Juntada de diligência
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17/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:47
Juntada de diligência
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03/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:49
Juntada de Mandado
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29/06/2023 16:48
Juntada de Mandado
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10/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:23
Juntada de termo
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17/03/2023 11:22
Juntada de cópia de dje
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17/03/2023 10:26
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803966-54.2022.8.10.0052 REQUERENTE: JOSE ERNILDO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR LUZ MIRANDA (OAB 23604-MA) REQUERIDO: AGINALDO CASTRO SILVA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de água, luz ou telefone), ou que junte contrato de locação demonstrando residir no endereço indicado.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 861/2023 (documento assinado eletronicamente) -
15/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:00
Juntada de termo
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16/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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