TJMA - 0800434-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:05
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Juntada de apelação
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18/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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04/04/2023 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 19:46
Juntada de Ofício
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16/03/2023 23:54
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800434-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MONICA RANGELI COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, verifico que restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Desse modo, DEFIRO o pedido de gratuidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, observo que a requerente pleiteia em sede de antecipação de tutela, pelo deferimento do pedido de aproveitamento das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Processual Civil II, Direito do Trabalho II e Direito Internacional, para o fim de poder participar do ato de colação de grau designado para o dia 10/01/2023.
Todavia, tendo em vista o transcurso do tempo, verifico a descaracterização do periculum in mora, requisito essencial para o deferimento do pleito liminarmente.
Além disso, consta nos autos a apresentação de CONTESTAÇÃO, bem como de RÉPLICA, razão pela qual, deixo para apreciar o referido pedido no momento da sentença, vez que o processo se encontra na fase de saneamento.
Depreende-se ainda, que a parte autora ingressou com a presente demanda no plantão Judicial deste Termo Judiciário, ocasião em que foi distribuído para este juízo.
Entretanto, em consulta ao sistema do PJE, constato o ajuizamento de outra ação com data de registro no dia 12/01/2023, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 11ª Vara Cível de São Luís, sendo autuada sob o nº 0801436-02.2023.8.10.0001, caracterizando assim, a ocorrência da litispendência, disciplinado no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil Nesse contexto, oficie-se ao juizo da 11ª vara cível, para fins de conhecimento da litispendência prevista no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerando ser esta 6ª Vara Cível o juízo prevento, determino a INTIMAÇÃO das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 369 c/c 218, § 1º, do CPC.
Após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:23
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 09:18
Juntada de contestação
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31/01/2023 10:45
Juntada de petição
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12/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:31
Juntada de petição
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11/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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05/01/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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05/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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