TJMA - 0800203-20.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA SILVEIRA SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 23:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:26
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
TERMO DE ENTREVISTA DO(A) CURATELANDO(A) PROCESSO Nº 0800203.20.2023.8.10.0049 Ação de Substituição de Curatela 15/03/2023, às 14:00 horas Juiz: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Promotor de Justiça: RAQUEL PIRES DE CASTRO Autor(a): CONCEIÇÃO DE MARIA LOUZEIRO DE SOUZA Advs.: João Marcos Louzeiro Serra (OAB/MA 17.866) e LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB/MA 20889) Interditado: ADRIANA CRISTINA SILVEIRA SOUSA Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Promotora de Justiça RAQUEL PIRES DE CASTRO, Titular da 2ª Promotoria de Paço do Lumiar/MA, bem como da parte autora e curatelanda, acompanhada de seus advogados acima indicados, todos por videoconferência.
Entrevista: Aberta audiência, feita com base nas perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, mediante gravação em mídia audiovisual.
A gravação da audiência, poderá ser acessada através do Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5Kxx5gzFym5zM7ofa3kd A representante ministerial apresentou parecer favorável ao pleito, sendo este gravado mediante sistema de áudio e vídeo, cujo acesso se dará pelo link acima.
SENTENÇA: Trata-se de pedido de Substituição de Curatela em que CONCEIÇÃO DE MARIA LOUZEIRO DE SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, pugna pela curatela de sua irmã, ADRIANA CRISTINA SILVEIRA SOUSA, ao argumento de que o atual curador, o seu genitor, Raimundo Nonato Araújo Souza, teria falecido.
Para comprovação do alegado, junta aos autos certidão de óbito do Sr.
Raimundo (ID 84453290), termo de compromisso de curador, oriundo da ação de curatela 0808928-55.2017.8.10.0001 que tramitou na 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará de São Luís/MA, certidão de interdição (ID 84453300) além de laudo neurológico da lavra do médico psiquiatra Fausto Arantes dos Reis, atestando a incapacidade da curatelanda para responder pelos atos da vida civil em razão de paralisia cerebral (CID 10 G80.4).
Em entrevista da curatelanda realizada na data de hoje, a representante ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido: Da análise dos autos, verifica-se documentos suficientes a demonstrar a incapacidade mental da curatelanda, pois depende de terceiros para a atividades da vida diária, impossibilitando-a de exercer os atos da vida civil, consoante relatório médico juntado aos autos.
O laudo médico juntado aos autos, subscrito por médico psiquiatra, dá conta de que além do paciente possuir doença mental, necessita de cuidados contínuos para todos os atos de sua vida.
Ademais, as percepções deste juízo em audiência de entrevista do curatelando, com depoimento do autor, gravados em mídia audiovisual, corrobora as alegações da inicial.
No mesmo sentido se manifestou o órgão do Ministério Publico, ao opinar pelo deferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e NOMEIO CONCEIÇÃO DE MARIA LOUZEIRO SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 017163312001-7, SSP/MA, CPF n° *57.***.*08-20, nascida em 10/02/1981, como curadora de ADRIANA CRISTINA SILVEIRA SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 021351532002-0, CPF: *51.***.*38-06, nascida em 19/03/1985, em substituição a RAIMUNDO NONATO ARAÚJO SOUZA, que deverá prestar o compromisso legal a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva e INTIME-SE a autora para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimadas as partes em audiência.
Registre-se.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença e dos documentos necessários, a fim de que seja averbada a substituição da curadora.
Serve a presente como mandado/ofício Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Erick Henrique da Luz Gomes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz de Direito ________________________________ -
21/03/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/03/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:46
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 09:38
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/03/2023 09:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
13/03/2023 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
13/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:46
Audiência Instrução designada para 13/03/2023 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/02/2023 08:57
Juntada de termo
-
02/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-04.2020.8.10.0125
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Maria Raimunda Galvao Martins
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:42
Processo nº 0847258-58.2016.8.10.0001
Josenildes de Sousa Everton
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 19:33
Processo nº 0801075-44.2022.8.10.0025
Manoel de Ribamar Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 20:20
Processo nº 0800834-83.2023.8.10.0074
Valquiria da Conceicao de Carvalho de Mi...
Roniel Cardoso dos Santos
Advogado: Francielle de Oliveira Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 13:17
Processo nº 0002483-06.2007.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Mendes
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2007 10:58