TJMA - 0013933-76.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:21
Juntada de despacho
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22/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 08:46
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0013933-76.2014.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA RIBEIRO CANARIO (OAB 19619-PA) Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA), KARINA DE SOUSA MORAES (OAB 18781-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO 183913 Servidor(a) -
17/07/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 11:37
Juntada de apelação
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22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0013933-76.2014.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO CANARIO - PA19619 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Epaminondas do Nascimento Moreira em face do DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que no ano de 2002 efetuou a venda da motocicleta discriminada nos autos, tendo comunicado a venda ao DETRAN/MA; que após a venda recebeu cobrança de IPVA e débitos acessórios relacionados a respectiva motocicleta, tendo, inclusive, efetuado o pagamento dos débitos.
Sustenta que a cobrança é indevida, vez que não detém a propriedade/posse do bem, pugnando, em razão disso, pelo cancelamento da sobredita cobrança de IPVA, multas e pontos incidentes a partir do ano em que efetuou a venda, bem como a transferência do registro de propriedade da motocicleta, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Concedida a liminar e citado o requerido, fora apresentada contestação, requerendo, na oportunidade, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
No caso dos autos, é possível perceber que o DETRAN/MA obteve informação de que a motocicleta foi repassada a terceira pessoa, conforme consta da informação extraída dos documentos anexados aos autos (id. 80283061, pag - 17).
Assim, comprovado que o DETRAN/MA foi devidamente informado acerca da venda da motocicleta, a ausência de registro completo em seu sistema informatizado e o consequente lançamento de tributos, realizado pelo réu, em desfavor do autor evidenciam a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento do pedido de dano moral.
Ressalte-se que a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa configura dano moral in re ipsa, fato que torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE - NEGÓGIO JURÍDICO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA -DANOS MORAIS PRESUMIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 1.Estando a ação fundamentada na ausência de declaração de vontade consciente do autor, quanto à aquisição de cotas da sociedade empresária, a hipótese é de inexistência do negócio jurídico, cujo reconhecimento não está sujeito a prescrição ou decadência. 2.
Não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, pois, consoante a teoria da actio nata, consagrada em nossa jurisprudência, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência da parte quanto à violação do seu direito. 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em dívida ativa é presumido. 4.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por danos morais, é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação, já Fls. _____ Apelação Cível 20110112285827APC atualizado monetariamente. 7.
Acompetência absoluta para o pleito de desconstituição de débitos tributários é da Vara de Execução Fiscal, onde tramitam as respectivas execuções fiscais. 8.
Apesar da existência de execuções fiscais contra o autor, é certo que o débito executado não foi efetivamente pago, não havendo, portanto, prejuízos materiais a serem reparados. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus e negou-se provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão n.1053706, 20100111897502APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 325/329).
No que concerne ao quantum da reparação por dano moral, cabe salientar que, diante das especificidades do caso concreto e do caráter pedagógico – punitivo da condenação, mostra-se suficiente para compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentado pelo autor, o montante de R$ - 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC para anular a cobrança em nome do autor, oriundo do débito discriminado na inicial, bem como os efeitos dele decorrentes.
Condeno o requerido DETRAN/MA ao pagamento da quantia de R$ - 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 15 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/05/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 22:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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21/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0013933-76.2014.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA RIBEIRO CANARIO (OAB 19619-PA) Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria -
14/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:50
Juntada de termo
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14/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:50
Juntada de volume
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01/09/2022 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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