TJMA - 0851128-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:59
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
17/02/2025 03:38
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 23:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 18:29
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
26/01/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:00
Juntada de petição
-
13/10/2023 19:29
Juntada de petição
-
29/07/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:11
Juntada de petição
-
01/06/2023 10:56
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851128-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: VIA VAREJO S/A, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
25/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:37
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
12/04/2023 11:56
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:07
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851128-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: VIA VAREJO S/A, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em face de VIA VAREJO S.A e OLIST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Deduz o autor que, na pretensão de comprar presentes de fim de ano para seus sobrinhos, resolveu aproveitar uma promoção ofertada pela parte ré no site extra.com.br, onde a acionada apresentava um videogame com controle pelo preço de R$ 230,00.
Revela que, tentado pelo valor, fez seu cadastro no site, colocou 6 produtos no carrinho de compras da loja virtual, aproveitando para acrescentar um bolsa no pacote.
Detalha que, após a formalização da compra, recebeu um QR CODE do site para efetuar o pagamento via pix.
Relata que, para maior segurança, manteve contato com a loja pelo telefone 40030363, onde foi informado pela atendente JULIA da disponibilidade do adquirido, consoante as condições da oferta divulgada.
Aponta que, depois da ligação, realizou o pagamento do preço, porém, teve o importe devolvido em sua conta, ficando impossibilitado de renovar a transação por bloqueio do site.
Minudencia que tentou solução pelo telefone, mas não conseguiu, pelo que pugna pela realização da compra nos termos anunciados e pela compensação dos transtornos que diz ter suportado.
Anexou à inicial, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, declaração de IRPF, extrato de pagamento, QR code, prova da devolução da quantia, anúncio da propaganda.
Contestando à proemial, a promovida VIA VAREJO S/A, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, para, no mérito defender que inexiste responsabilidade civil de sua parte ou obrigação de indenizar prejuízos extrapatrimoniais que anuncia serem inexistentes.
O requerente emendou a inicial para incluir no polo passivo OLIST SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Réplica em ID 57135170.
Indeferida a liminar em decisão lançada no dia 15/12/2021, determinou-se a citação da outra ré, vez que a originalmente acionada já tinha oferecido impugnação.
Decorrido o prazo de resposta, certificou-se a ausência de manifestação.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que unicamente de direito, todo o necessário para sua compreensão se acha no caderno processual e não houve indicação de outros elementos de convicção por qualquer dos interessados.
Antes de adentrar no mérito, cumpre examinar as preliminares levantadas.
No que concerne a falta de interesse de agir, advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
A oposição a gratuidade deferida também é incoerente.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, a demandada não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
A ilegitimidade merece igual sorte.
Argumenta a requerida VIA VAREJO S/A que não pode ser parte, posto que é mera expositora do produto em sua plataforma de marketplace, devendo qualquer ação se voltar contra o vendedor parceiro.
Pela inteligência do CDC, diploma que rege a relação ora sob exame, a plataforma e o fornecedor respondem pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenha agido aquela com culpa ou má-fé.
A responsabilização, in casu, é inerente ao risco do negócio, de modo que qualquer prestador que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus.
Para além disso, a teoria da aparência responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude da publicidade, informações ou marca.
Em termos mais simples, tendo o promovente utilizado a plataforma da empresa ré para chegar até o vendedor e por ter ali efetuado todos os procedimentos para compra, é dever do marketplace responder pelos parceiros que expõe.
No mérito, repiso que se está diante de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos constantes nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Cuida o caso de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em decorrência do cancelamento da compra pelas rés, que impossibilitou o autor de adquirir os produtos pelo valor promocional ofertado.
Como se sabe, o fornecedor de produtos e serviços se vincula aos termos expostos na propaganda.
O art. 30 do CDC prevê “que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Conforme previsão do art. 35 do mesmo estatuto, havendo recusa no cumprimento de oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Na questão, não merece guarida a excludente formulada pela empresa, pois a implicação do vendedor parceiro ou o cancelamento da compra em momento subsequente, com devolução de valores, não a exime de responsabilidade.
A outra acionada, sequer se manifestou, mesmo quando lhe foi oportunizado contar sua versão.
Certo é que toda publicidade definida e determinada, divulgada por qualquer meio de comunicação atrela o fornecedor.
As condições prometidas integrarão o pacto celebrado futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC).
Em se tratando de contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), via de regra, a apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento, de modo que, no presente caso, não há que se falar em qualquer erro grosseiro ou falta em estoque que justifique a recusa em mantê-la, porque o ato jurídico estava concluído e acabado.
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, expediu QR Code e recebeu o pagamento da mercadoria.
Não ilide sua responsabilidade quanto ao cumprimento do pacto, qualquer eventual erro no anúncio (o que aqui sequer se alega), sendo claro que o cancelamento unilateral do contrato fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência do cumprimento da prestação.
Estamos diante de contrato de compra e venda validamente celebrado, mesmo que o preço atrativo em algum momento revele condição desfavorável ao vendedor.
Ressalto que no comércio eletrônico, é comum a colocação à venda de produtos abaixo do preço praticado pelos concorrentes para atrair clientes, liquidar estoque ou buscar maior visibilidade, o que induz o consumidor a caracterizar determinada oferta como plenamente válida e verídica.
Diante dos princípios da informação e da boa-fé objetiva, o art. 35 do CDC faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou até aquisição de idêntico produto perante outro fornecedor às custas do ofertante, de modo que na situação, entendo plausível conceder ao interessado o cumprimento da oferta veiculada conforme pretendido em sede de petição inicial, garantindo-lhe a aquisição das mercadorias pelo valor ofertado em publicidade na plataforma.
Todavia, em relação aos danos morais, a parte autora não provou sua ocorrência no caso em tela.
Certamente os fatos lhe geraram aborrecimentos, mas isso não é indenizável.
Para obter indenização por danos morais, o promovente deveria ter evidenciado que além dos dissabores naturais decorrentes da não entrega do produto, sofreu frustração, chateação, dor, angústia, stress etc., ônus do qual não se desincumbiu.
O demandante não conseguiu demonstrar que sofreu abalo suficiente para ensejar indenização imaterial, de modo que não há como o Juízo decidir apenas com base em suas alegações, especialmente porque a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou inexecução contratual não caracteriza automaticamente ofensa aos atributos da personalidade, ofensa à honra subjetiva, como pretende supor o consumidor na hipótese em comento. É este o entendimento dos Tribunais, como destaco: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual.
Esta corte pacificou entendimento de que mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar.
Recurso provido (TJ-RO-APL: 00068568720118220007 RO 0006856-87.2011.822.0007, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/07/2015.).
De certo que na dinâmica consumerista, vigora a inversão do ônus probatório em favor do hipossuficiente.
Porém, essa regra não se aplica aos danos morais, pois de acordo com o direito pátrio, estes devem ser provados por quem os alega, salvo em hipóteses legítimas em que a jurisprudência admite inegável presunção, como no caso de negativação indevida perante os órgãos restritivos de crédito.
Na hipótese, a lide não versa sobre essa questão (negativação indevida) e a parte autora não juntou nenhum documento ou testemunha provando que sofreu prejuízos, constrangimentos, chateação, dor moral ou teve seu bom nome e imagem ofuscados perante terceiros, pelo que, neste particular, seu pedido deve ser afastado.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - condenar as requeridas a procederem a execução do contrato entabulado entre as partes, vinculando-se à oferta promocional disponibilizada em página eletrônica, para entregar à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias os produtos adquiridos (06 XBOX e 01 bolsa) conforme especificação na inicial, desde que haja o pagamento do montante veiculado na divulgação (R$ 1594,63), devendo disponibilizar neste intervalo meio de pagamento ao comprador.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a parte requerida.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do patrono da suplicada, e a parte demandada ao pagamento de 15% do mesmo parâmetro, em favor do patrono do suplicante, observada em relação ao consumidor a gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.R.I., São Luís, 17 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
22/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 12:27
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:24
Juntada de petição
-
13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 19:05
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 00:42
Juntada de petição
-
10/12/2021 17:02
Juntada de petição
-
27/11/2021 21:45
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:44
Juntada de contestação
-
17/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
13/11/2021 00:02
Juntada de petição
-
03/11/2021 22:31
Juntada de petição
-
03/11/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814775-65.2022.8.10.0000
Jose de Ribamar dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 12:03
Processo nº 0800252-21.2023.8.10.0030
Maria de Fatima Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 17:13
Processo nº 0800326-02.2022.8.10.0098
Clarice Moreno de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 17:08
Processo nº 0811882-64.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:50
Processo nº 0801126-30.2023.8.10.0022
Nona Delegacia Regional de Acail Ndia
Magno da Silva Moura
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 09:36