TJMA - 0800257-77.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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03/04/2024 10:02
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:41
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:16
Juntada de petição
-
27/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:29
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:21
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:33
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2024 23:59.
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21/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:50
Juntada de petição
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13/12/2023 12:18
Juntada de petição
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13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:27
Juntada de petição
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11/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/08/2023 A 21/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800257-77.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, OAB/MT 16625-A ADVOGADA: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE, OAB/MT 25070-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
Relatou a parte autora que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA pelo réu BANCO BRADESCO S/A, por um débito no valor de R$ 84,84, relativo ao contrato 07910016551CB716189, com data de inclusão em 21/09/2022, a alegar que não solicitou o cartão de crédito que deu origem ao débito. 2.
Em sede de contestação, o réu limitou-se a arguir o exercício regular de direito, porém não apresentou documentação relativa a adesão da autora ao cartão de crédito. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato nº. 07910016551CSC716189, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da inscrição negativa perante os órgãos restritivos (SPC/SERASA), caso ainda mantidas, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; e condenar o requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso Inominado interposto pelo requerido BANCO BRADESCO S/A a postular a reforma da sentença pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou alternativamente, pela redução do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais. 5.
Na hipótese, o consumidor alega não ter firmado a contratação do serviço de cartão de crédito que deu origem a inscrição no SERASA.
O recorrente não carreou aos autos qualquer documento comprobatório da adesão do autora ao cartão de crédito, tampouco, que tenha utilizado dos seus serviços financeiros. 6. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que levou a negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Os fornecedores de serviços, respondem independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Constitui ato irregular a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais ser julgado procedente. 8.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Atento as diretrizes acima, o valor da condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela em consonância com o caso concreto, a extensão lesiva da conduta da ré, e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida, e, portanto, não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09/10/2023 a 16/10/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800257-77.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, OAB/MT 16625-A ADVOGADA: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE, OAB/MT 25070-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
21/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/08/2023 10:20
Juntada de termo
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18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:33
Juntada de petição
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02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 21:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:36
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 09:29
Juntada de petição
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15/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800257-77.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/MT:16625/O, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB/MT:25070/O Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ:153999-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Na hipótese dos autos, a parte requerente alega, em suma, que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito no valor de R$ 84,84, supostamente oriundo de cartão de crédito, apesar de nunca haver contrato o referido produto/serviço.
Por sua vez, o(a) requerido(a) sustenta que a inscrição é devida porque a parte requerente teria contraído o aludido cartão de crédito e não teria adimplido as parcelas pactuadas.
Pois bem.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(s) e fornecedora, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
A pretensão inicial merece ser acolhida em parte.
Apesar da contestação ao pedido, o(a) requerido(a) não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, iniciso II), relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, isto é, demonstrar a regular existência da dívida, eis que nenhum documento carreou aos autos para comprovar a efetiva adesão ao cartão de crédito pelo(a) requerente,de modo que deve ser responsabilizado(a) pela inscrição indevida do(a) requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/90.
Desse modo, mostra-se indevida a cobrança e a correspondente anotação nos órgãos de proteção ao crédito do nome do(a) autor(a) relativamente ao débito oriundo do contrato em questão (n.º 07910016551CSC716189).
Em razão disso, é incontroversa a responsabilidade do(a) requerido(a) pelos danos suportados pela parte requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade da inscrição negativa.
Nesses casos, como de igual modo tem sido compreendido, o(a) requerente inclui-se no conceito de consumidor previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente; “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A propósito, é lição de Cláudia Lima Marques “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471).
Assim, porque responsáveis pela segurança do negócio, os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores.
Dessa forma, obviamente, as instituições rés, no caso dos autos, tem responsabilidade para com o(a) requerente, uma vez que com sua conduta, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14.
Significa dizer que não se perquire sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor.
Portanto, a negativação indevida do nome do(a) requerente, como ocorreu nos autos (id nº. 87584399) caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor.
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, deve incidir a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato nº. 07910016551CSC716189, devendo o(a) requerido(a) providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da inscrição negativa perante os órgãos restritivos (SPC/SERASA), caso ainda mantidas, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; e condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:03
Juntada de petição
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31/05/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:48
Juntada de petição
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30/05/2023 10:51
Juntada de petição
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11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800257-77.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - MT25070/O Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados em epígrafe acerca da audiência Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 31/05/2023 17:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de maio de 2023.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular. -
09/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/05/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:27
Juntada de termo
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05/05/2023 14:53
Juntada de contestação
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05/05/2023 14:23
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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15/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 15:22
Juntada de petição
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04/04/2023 14:19
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800257-77.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 08/05/2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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