TJMA - 0800474-96.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:26
Baixa Definitiva
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02/06/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800474-96.2022.8.10.0038 Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Embargada: MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
II – Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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08/05/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 11:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800474-96.2022.8.10.0038 Apelante: MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA.
FRAUDE DEMONSTRADA.
CONTRATO NULO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese.
III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 07:56
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS - CPF: *06.***.*32-07 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2023 18:00
Juntada de Certidão de adiamento
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13/03/2023 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 08:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DOS ANJOS em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:35
Juntada de petição
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09/02/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 14:59
Juntada de petição
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30/01/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:02
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:56
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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