TJMA - 0800152-06.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:06
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800152-06.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR/DEMANDANTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REU/DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ..Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora para declarar a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a requerida em face do contrato impugnado.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.
Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, 27 de julho de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, Termo Judiciário de Paço do Lumiar -PORTARIA-CGJ – 32202023.
Paço do Lumiar - MA, 18 de setembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
18/09/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:58
Juntada de petição
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03/08/2023 15:28
Juntada de petição
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02/08/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/06/2023 11:06
Juntada de petição
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25/06/2023 21:58
Juntada de contestação
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17/04/2023 23:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 14:28
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800152-06.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DEMANDANTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2023 12:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/03/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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