TJMA - 0815741-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815741-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE18857 REU: CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO GMAC S/A ingressou com a presente Ação em desfavor de CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 91010696 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 91010696, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 19.320,25, em favor do autor, bem como R$ 562,73, a título de honorários advocatícios, ambos através de boleto.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID91010696, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
25/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 19:26
Homologada a Transação
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18/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 22:16
Juntada de petição
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20/04/2023 11:26
Juntada de petição
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17/04/2023 22:09
Juntada de diligência
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11/04/2023 13:44
Mandado devolvido dependência
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11/04/2023 13:44
Juntada de diligência
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05/04/2023 01:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815741-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE18857 REU: CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID , defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS TURBO AT, ano fabricação/modelo 2021, cor PRATA, placa PTY2C62, Chassi nº 9BGEA69H0MG129386, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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