TJMA - 0827441-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:46
Juntada de apelação
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15/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827441-37.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 24496734) alegando a ilegitimidade da parte exequente, prescrição da pretensão executória, excesso de execução e limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
Resposta à impugnação no id. 25661452.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito no id. 28897123.
Despacho de id. 87266987, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade ativa ad causam, visto a existência de sindicato específico que representa a categoria profissional da exequente.
Manifestações apresentadas pelas partes nos id's 90208880 e 91334578.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a exequente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais lotada em unidade hospitalar vinculada a Secretaria de Estado da Saúde (id. 12412140 - Pág. 2), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.
O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE.
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo a parte autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, requerente da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte exequente não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 22706592), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:02
Juntada de petição
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18/04/2023 09:38
Juntada de petição
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16/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827441-37.2018.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O 1 - Tendo em vista a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ, que preceitua não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, determino o prosseguimento da presente ação, revogando a suspensão outrora imposta ao curso do processo. 2 - Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:11
Juntada de petição
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26/05/2020 20:09
Juntada de petição
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14/04/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2020 13:55
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:07
Juntada de petição
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19/02/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:54
Conclusos para decisão
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18/11/2019 10:36
Juntada de petição
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16/10/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2019 09:04
Juntada de petição
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22/08/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 17:24
Conclusos para decisão
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22/08/2018 15:50
Juntada de petição
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15/08/2018 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2018.
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15/08/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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