TJMA - 0804964-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:31
Juntada de petição
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804964-47.2023.8.10.0000 Sessão virtual : De 5.9.2023 a 12.9.2023 Agravante : Município de São Domingos do Maranhão/MA Advogado : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) Agravado : Márcio de Moura Soares Advogada : Antonia Lafaiete Carvalho de Sousa (OAB/MA 16.960) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de erro de procedimento em sede de cumprimento de sentença, haja vista ter sido proferida decisão sem prévia intimação do agravante para se manifestar acerca de documentação anexada ao processo; II.
Agravado que não cumpriu, de início, com o disposto no art. 534, é dizer, somente anexou aos autos memória de cálculo após a apresentação da impugnação (art. 535 do CPC) pelo agravante; III.
Quanto à necessidade de oitiva da parte após a juntada de documento novo, assim prevê o art. 437, § 1º, do CPC: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”; IV.
Anulação do decisum, para que o juízo de primeiro grau determine a intimação do agravante para se manifestar a respeito dos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo agravado, devolvendo-se prazo para a respectiva impugnação (art. 535 do CPC); V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Domingos do Maranhão/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800137-22.2021.8.10.0207, julgou procedente o pedido e homologou o valor da execução.
Das razões recursais (ID nº 24280446): Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de nulidade do decisum ante a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório, visto que o magistrado de primeiro grau teria homologado o valor da execução sem oportunizar prévia manifestação de sua parte.
Com tais argumentos, defendendo a existência de perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e, por fim, o provimento do agravo, para que seja oportunizado o contraditório.
Da decisão liminar (ID nº 24287036): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 25943770): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da anulação da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de erro de procedimento em sede de cumprimento de sentença, haja vista ter sido proferida decisão sem prévia intimação do agravante para se manifestar acerca de documentação anexada ao processo.
Em retrospecto, cuida-se de cumprimento de sentença cujo objetivo é reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, ao rito previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo o referido normativo, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Sem maiores digressões, compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao agravante.
Isso porque o agravado não cumpriu, de início, com o disposto no art. 534, é dizer, somente anexou aos autos memória de cálculo após a apresentação da impugnação (art. 535 do CPC) pelo agravante.
Ato contínuo, o juiz proferiu o seguinte comando, aqui impugnado: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar a execução o valor de R$ 86.180,69 (oitenta e seis mil, cento e oitenta reais e sessenta e nove centavos).” Com efeito, nos termos do art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Quanto à necessidade de oitiva da parte após a juntada de documento novo, assim prevê o art. 437, § 1º, do CPC: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Desse modo, não restam dúvidas de que a decisão recorrida se encontra eivada de erro de procedimento, porquanto proferida logo após a juntada de documentação, sem que fosse oportunizada manifestação prévia do agravante acerca dos cálculos anexados pelo agravado.
Ante o exposto, a medida que se impõe é a anulação do decisum, para que o juízo de primeiro grau determine a intimação do agravante para se manifestar a respeito dos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo agravado, devolvendo-se prazo para a respectiva impugnação (art. 535 do CPC).
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja anulado o comando judicial impugnado e determinada a intimação do agravante para se manifestar quanto aos cálculos de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, MA, 12 de setembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/10/2023 14:35
Juntada de malote digital
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19/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 21:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA SOARES em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804964-47.2023.8.10.0000 Agravante : Município de São Domingos do Maranhão Advogado : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) Agravado : Márcio de Moura Soares Advogada : Antonia Lafaiete Carvalho de Sousa (OAB/MA 16.960) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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