TJMA - 0800136-07.2023.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 09:35
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:27
Juntada de petição
-
15/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:27
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:31
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEONARDO SOARES SIGNORELI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIVAL TONIATO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
30/06/2025 18:23
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:55
Outras Decisões
-
23/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:14
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
18/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHEL DE ARAUJO CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/03/2025 11:02
Nomeado perito
-
09/03/2025 11:02
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:52
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Certidão de juntada
-
20/01/2025 08:41
Juntada de Certidão de juntada
-
13/01/2025 08:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/01/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:36
Nomeado perito
-
08/10/2024 17:22
Juntada de malote digital
-
30/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MICHEL DE ARAUJO CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 14:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/08/2024 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2024 16:20
Outras Decisões
-
27/03/2024 20:46
Juntada de petição
-
25/03/2024 22:46
Juntada de petição
-
25/03/2024 19:34
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:18
Juntada de petição
-
25/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:54
Juntada de petição
-
17/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:26
Juntada de protocolo
-
13/03/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/03/2024 17:04
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 20:41
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JAMIL JOAO SAMARA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIVAL TONIATO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:49
Juntada de réplica à contestação
-
17/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 20:41
Outras Decisões
-
18/12/2023 14:39
Juntada de malote digital
-
01/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800136-07.2023.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: JAMIL JOAO SAMARA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE JORGE (OAB 41494-PR), LUCIANO PEDRA FONSECA (OAB 3599-MA) PARTE RÉ: DANIVAL TONIATO Advogado(s) do reclamado: ISADORA DE OLIVEIRA SOARES SIGNORELI (OAB 57796-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 101120862, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JAMIL JOAO SAMARA em desfavor de DANIVAL TONIATO, na qual o autor requer deferimento de liminar para ser reintegrado à sede e área central da Fazenda UNIÃO, objeto das matrículas 1.236 e 1237 do C.R.I. desta Comarca (limitando o réu a 500 hectares às margens) Fora determinado por este juízo vistoria no imóvel litigioso, realizada por Oficial de Justiça e certificada no ID 96034727.
Contestação do requerido, pugnando pela não concessão do pedido liminar (ID 96611117). É o relatório.
Decido.
O autor alega que o requerido detém a posse legítima de 500 hectares da Fazenda União, entretanto, passou a arrogar-se como possuidor da totalidade do imóvel, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião, visando adquirir a propriedade do bem.
O artigo 560, do CPC, prevê o direito do possuidor ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No artigo subsequente, são elencados os requisitos para a procedência do pedido, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, verifico que na vistoria realizada pelo meirinho, fora comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a posse do autor no imóvel, em especial pela oitiva de Célio Antônio Moreira Rodrigues, funcionário do local.
O Sr.
Célio Antônio informou que: " é vaqueiro da Fazenda União e remunerado pelo sr.
Jamil João Samara (autor e proprietário) e seu sócio Antônio Olivo.
Disse ainda que está na Fazenda há mais de 7 (sete) anos.
Que no local tem gados do Sr.
Danival (réu) e do Sr.
Antônio Olivo (sócio de Jamil), mas afirmou que no início só tinha gado do sr.
Jamil na fazenda.
Que usava até sua moto para colocar sal nos coxos distantes pois nem mesmo tinha estrada.
Que foram alugados máquinas para fazer alguns acessos internos na fazenda.
Disse ainda que o Sr.
Danival Toniato (réu) é o gerente da fazenda, e que este recebia ordens direta o Sr.
Jamil e Antônio, que, inclusive, lhe pagavam regularmente por seus serviços até (Fevereiro de dois mil e vinte e dois-02/2022), e não sabe por qual motivo cessou o pagamento, mas acha que foi devido a sua prisão.
Disse ainda que seu pagamento era feito em conjunto com o de Danival/Alemão na conta da senhora Lorena(ex-mulher), e este lhe pagava mensalmente em nome do Jamil e do Antônio Olivo.
Disse que sempre houve uma relação de subordinação de Alemão (réu) para com o Sr.
Jamil, mas não sabe ao certo se persiste tal relação após ter sido solto.
Declara ainda, que as benfeitorias que Alemão alega ter feito foram feitas com recursos de Jamil e seu sócio Antônio, inclusive a reforma na casa da sede.
Declarou ainda que na época da compra da Fazenda, o senhor Antônio Olivo (sócio de Jamil) renegociou uma grande dívida junto a Cemar/Equatorial, e que as contas de energia vem em seu nome até hoje como consta no documento anexado.
Afirmou que não tinha máquinas para operar e nem Veículos de serviço para dirigir.
Que usava até sua moto para colocar sal nos coxos distantes pois nem mesmo tinha estrada.
Que foram alugados máquinas para fazer alguns acessos internos na fazenda.
Que o maquinário pesado existente atualmente veio de fora a pouco tempo.
Que sabe dizer também que as máquinas executam muitos serviços para terceiros, e não fazenda.
Afirmou que o sr.
João Edson trabalha de maneira fixa na fazenda há aproximadamente 1(um)ano." Portanto, a priori, tem-se que o autor é possuidor legítimo do imóvel, seja pela leitura do depoimento acima transcrito ou pela análise dos contratos de prestação de serviço juntados nos ID's 88895963, 88895964, 88895967.
Ademais, fora juntada fatura de energia do local em nome de Antônio Olivo (ID 96034760), sócio do autor.
Nota-se ainda que o requerido é tão somente administrador/gerente do imóvel rural, configurando-se como mera detenção sua permanência no local (art. 1208, CC), não havendo falar em posse justa ou seus efeitos, constando nos autos contrato de parceria (ID 88895958) o qual prevê expressamente que o requerido permanecerá no imóvel, sob a condição de funcionário.
Lado outro, cabe ressaltar que no mesmo contrato supracitado consta informação de que ao requerido cabe a posse de 500 (quinhentos) hectares do imóvel, com a condição de ser em uma das extremidades do imóvel, sendo, portanto, injusta a posse do requerido sobre a totalidade ou ainda a área central do imóvel.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 561 do CPC, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a reintegração do autor na sede e área central do imóvel denominado “Fazenda União”, localizada neste Município.
DETERMINO ainda que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em novas ações que venham a molestar a justa posse reconhecida ao autor, diante das nuances peculiares do caso, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas às partes para manifestação quanto à produção de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, entendendo-se o silêncio como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Voltem-me.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 24 de novembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
29/11/2023 21:43
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:32
Juntada de petição
-
27/11/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 16:25
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:46
Juntada de contestação
-
03/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:19
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:38
Juntada de petição
-
16/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800136-07.2023.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: JAMIL JOAO SAMARA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE JORGE (OAB 41494-PR) PARTE RÉ: DANIVAL TONIATO Advogado(s) do reclamado: ISADORA DE OLIVEIRA SOARES SIGNORELI (OAB 57796-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 90519439, a seguir transcrito(a): "Determino a realização de inspeção judicial, por oficial de justiça, no local do imóvel descrito na inicial, a fim de verificar a realidade fática do local, atestando quem se encontra na posse do imóvel, bem como demais informações úteis ao deslinde processual, produzindo-se laudo ao final da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já autorizo o apoio da força policial, caso necessário.
Reservo-me ao direito de analisar o pedido liminar após a juntada do laudo em comento.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 20 de abril de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
12/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:16
Outras Decisões
-
10/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800136-07.2023.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: JAMIL JOAO SAMARA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE JORGE (OAB 41494-PR) PARTE RÉ: DANIVAL TONIATO Advogado(s) do reclamado: ISADORA DE OLIVEIRA SOARES SIGNORELI (OAB 57796-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JAMIL JOAO SAMARA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 89121268, a seguir transcrito(a): "INTIME-SE a parte autora para adequar o valor da causa ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, com o pagamento das respectivas custas, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo é de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 2 de abril de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
04/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:52
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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