TJMA - 0800541-79.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:30
Juntada de protocolo
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10/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 02:52
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:52
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:27
Juntada de protocolo
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04/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/02/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:18
Juntada de protocolo
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07/02/2024 16:35
Juntada de petição
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31/01/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 20:27
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:19
Juntada de petição
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21/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800541-79.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AMELIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Inicialmente, cumpre assinalar que a reclamada possui legitimidade passiva porque todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, e é inegável sua participação, eis que é a destinatária dos pagamentos realizados pela autora, nos termos do artigo 18, do CDC.
A parte ré suscita ainda a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Por fim, alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Assim, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, pois tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, subsistindo interesse de agir da parte autora em relação às parcelas descontadas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial.
Superadas as questões pendentes, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) se houve expressa contratação do seguro questionado; b) a ocorrência dos danos materiais e morais.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do seguro (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/08/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:53
Juntada de contestação
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28/04/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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28/04/2023 09:01
Juntada de protocolo
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27/04/2023 16:52
Juntada de petição
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16/04/2023 09:01
Publicado Citação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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10/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800541-79.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA AMELIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MARTINS DOS SANTOS em face do PSERV PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sob a alegação, em síntese, de que requerida está descontando mensalmente valores na sua conta bancária referente denominado “PSERV”, sem que o tivesse contraído.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil para proceder à imediata suspensão do desconto referente ao seguro questionado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo demandado.
Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada.
DESIGNO o dia 28/04/2023 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 10:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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20/03/2023 22:31
Outras Decisões
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02/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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