TJMA - 0800960-98.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS CUTRIM PINTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800960-98.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: ALTEREDO DE JESUS CUTRIM PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 e Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais proposta por ALTEREDO DE JESUS CUTRIM PINTO contra BANCO BRADESCO S.A.
Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Importa esclarecer, ab initio, que, conforme se depreende da leitura do art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, dentre as outras informações, os fatos e fundamentos de seu requerimento, em consonância com o pedido e suas especificações, além dos documentos que ampararão suas alegações, constituindo fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
Como forma de pleitear o direito suscitado, o autor apresentou petição inicial, juntamente a documentos, porém não fez a individualização e quantificação do objeto a ser tutelado (Dano Material e Danos Moral).
Assim, com a finalidade de regularizar e dar prosseguimento ao feito, foi dado prazo para sanar o aludido vício, conforme despacho de (ID 85916525), mas a parte autora deixou de promover o referido comando.
Valendo mencionar que de acordo com o ENUNCIADO 39 do FONAJE, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, devendo ser delimitado o objeto e seu valor (art. 14, III, da Lei nº 9.099/95).
Igualmente, verificado o erro que obstaculiza o prosseguimento do feito, foi oportunizada a parte requerente, com fundamento no art. 321 do CPC, a emenda da exordial, porém sem sucesso, considerado documento essencial ao deslinde da causa, com base no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a inércia da parte demandante em emendar a petição inicial, resta inviabilizado o andamento do feito, uma vez que o vício não foi sanado no momento oportunizado, ocasionando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte e deixa de emendar a petição inicial, nos termos do que determinado pelo Juízo.
Inteligência do artigo 284, parágrafo único, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MA - APL: 0197892014 MA 0006247-82.2004.8.10.0040, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EMENDA OPORTUNIZADA.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inexistindo um dos documentos essenciais à propositura da ação, deve o magistrado singular mandar intimar o autor para complementar apresentá-los, conforme disposto no art. 284, CPC, cabendo-lhe indeferir a petição inicial se a parte, regularmente intimada, não cumprir a diligência.
II - A extinção do feito com base no inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, vez que não enquadrada nas hipóteses do § 1º, onde somente se exige a intimação pessoal nos casos dos incisos II e III do aludido dispositivo legal.
III - Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0003452016 MA 0000848-76.2014.8.10.0087, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Com efeito, embora a parte requerente indique ter sofrido prejuízos materiais e morais, em razão de desconto indevido em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo fraudulento, nos pedidos, não fez a devida indicação e quantificação de quanto seria esse prejuízo, o que leva a este juízo a impossibilidade de conhecer dos pedidos, ante a sua iliquidez (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), bem como a ausência de documento legível (extrato).
Embasando o entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38 DA LEI ESPECIAL.
PRETENSÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA LIQUIDADA.
INVIABILIDADE, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-29 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EMENDA OPORTUNIZADA.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inexistindo um dos documentos essenciais à propositura da ação, deve o magistrado singular mandar intimar o autor para complementar apresentá-los, conforme disposto no art. 284, CPC, cabendo-lhe indeferir a petição inicial se a parte, regularmente intimada, não cumprir a diligência.
II - A extinção do feito com base no inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, vez que não enquadrada nas hipóteses do § 1º, onde somente se exige a intimação pessoal nos casos dos incisos II e III do aludido dispositivo legal.
III - Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0003452016 MA 0000848-76.2014.8.10.0087, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015, c/c art. 14, III c/c 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Publique-se.
Intime-se somente a parte requerente, diante da ausência de formação da relação triangular processual por meio da citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
04/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
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30/03/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:27
Juntada de contestação
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26/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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