TJMA - 0803786-38.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:33
Juntada de protocolo
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21/10/2024 11:21
Juntada de cópia de dje
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21/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 20:06
Juntada de petição
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01/08/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:43
Audiência Justificação de registro realizada para 18/06/2024 16:50 1ª Vara de Pinheiro.
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24/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:27
Juntada de petição
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09/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:27
Audiência Justificação de registro redesignada para 18/06/2024 16:50 1ª Vara de Pinheiro.
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19/12/2023 16:20
Audiência Justificação de registro designada para 18/06/2024 11:20 1ª Vara de Pinheiro.
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24/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:39
Juntada de petição
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12/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:32
Juntada de termo
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18/04/2023 15:54
Juntada de petição
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16/04/2023 12:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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15/04/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:37
Juntada de termo
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11/04/2023 11:47
Juntada de petição
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11/04/2023 11:14
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803786-38.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA REIJANE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA) D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita.
Ademais, determino que a parte autora no mesmo prazo acima, junte certidão negativa do cartório do local do falecimento do de cujus, a fim de que comprove que não há certidão de óbito expedida, junte a declaração de óbito (caso possua), junte a declaração do TRE de que o título do de cujus se encontra cancelado, bem como que junte a guia de sepultamento ou outro documento que comprove onde o de cujus foi sepultado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de março de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
22/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:29
Juntada de termo
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27/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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