TJMA - 0800314-47.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 06/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:04
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:44
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 07:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:17
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800314-47.2022.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Resposta à Impugnação.
Morros/MA, 14/11/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
14/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
13/07/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800314-47.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação,os autos serão arquivados.
Morros/MA, 13/05/2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
13/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:40
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800314-47.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO (OAB 13424-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORROS.
Advogado: .
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MORROS – MA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de haveres decorrentes de função em cargo em comissão alegadamente exercido de 02.01.2017 a 30.12.2020, em especial: 1) Saldo de salário de dezembro de 2020, 2) 13º salário e 3) férias não gozadas; além também destes em períodos proporcionais.
Aduz a parte autora que exerceu por último o cargo de CHEFE DE ASSESSORIA JURÍDICA.
Esclarece que durante o período trabalhado nunca lhe foram concedidas ou pagas férias e décimo terceiro salário.
Além disso, assevera que, posteriormente ao término do vínculo, teria recebido parte do salário de dezembro de 2020, ainda havendo residual a receber.
Juntou documentos, em especial, contracheques.
Contestação ofertada pelo município requerido alegando preliminarmente que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e, no mérito, que a remuneração do mês de dezembro do ano de 2020 teria sido quitada e que as demais verbas pleiteadas são indevidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Veja-se que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, o feito comporta julgamento.
Quanto a preliminar ventilada, não há que se falar em pedidos genéricos, pois a parte requerente especifica o período em que teria mantido vínculo com a parte requerida, além de discriminar detidamente as verbas pleiteadas e o valor exato.
Portanto, foi devidamente especificado o pedido, possibilitando total chance de defesa à parte requerida, pelo que afasto a preliminar ventilada.
No tocante ao mérito, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a autora e o réu.
No mais, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a parte autora e o réu.
Constam dos autos holerites indicando o recebimento de vantagens pecuniárias correspondentes.
Ademais, a indicação da natureza comissionada do cargo é constante em todos os contracheques juntados.
Desse modo, entendo restado demonstrado que o início do seu vínculo com Administração Municipal deu-se em 02.01.2017, tendo sido encerrado em 30.12.2020, como aduzido na inicial.
Nesse período, conforme documentos acostados aos autos, a parte autora exerceu o cargo em comissão de assessoria jurídica.
Assim, a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a parte autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente.
Relativamente às verbas pretendidas, cumpre pontuar assistir razão à autora parcialmente, uma vez que devido ao cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO os direitos relativos a férias e décimo terceiro salário.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, prevendo direitos remuneratórios dos ocupantes de cargo público, disciplina que: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Assim, uma vez que se trata de cargo em comissão, encontra respaldo no texto do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de cargo público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00000210620178100105 MA 0365172018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, consoante o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a autora faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, quanto ao exercício do cargo de ASSESSOR JURÍDICO, cargo este em comissão, posto que ali pre
vistos.
O mesmo se diga do salário de dezembro de 2020 que não teria sido integralmente pago.
Cumpre destacar que, inobstante já fartamente demonstrado pela parte autora seu vínculo pretérito com a Administração Municipal, conforme documentos acostados aos autos e, inobstante também que à parte autora cabe a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, impõe-se ao demandado o ônus, do qual não se desincumbiu, de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquela, constante disposto no art. 373, CPC.
Desse modo, não cabe exigir da parte autora a prova de fato negativo (inexistência de pagamento), por evidente e absoluta impossibilidade.
Cumpriria ao demandado a demonstração do pagamento das verbas que a ela devido, pelo se reclama a condenação aos valores referentes às verbas remuneratórias.
O mesmo se diga da natureza do cargo, eis que, em que pese impugne tratar-se de cargo comissionado, o demandado não traz aos autos informações relativas ao quadro geral de cargos, a existência ou não de cargos com essa nomenclatura e seus ocupantes, que poderia afastar a conclusão firmada a partir da indicação feita pelo próprio ente, ao expedir os contracheques, que se trataria de cargo em comissão.
Assim, consoante as provas colacionadas aos autos e aplicação dos preceitos constitucionais, os pedidos da parte autora reclamam procedência, a fim de reconhecer o direito a férias, décimo terceiro salário do período em que exerceu o cargo de ASSESSOR JURÍDICO, isto é, de 02.01.2017 a 30.12.2020, além do saldo de salário do mês de dezembro de 2020 (R$ 2.507,67).
I.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MORROS - MA ao pagamento, em favor da parte autora JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO, o valor de R$ 45.441,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais), conforme descrito na inicial, correspondente às férias vencidas e não gozadas e o 1/3 (terço) constitucional a elas relativas; os valores correspondentes ao 13º salário e saldo salário de dezembro de 2020, tudo isso proporcional e correspondente ao período de 02.01.2017 a 30.12.2020, no exercício do cargo de ASSESSOR JURÍDICO.
Referidos valores serão acrescidos, a contar da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, de correção monetária e juros de mora.
Tendo em conta que os valores são devidos em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do Tema Repetitivo n.º 905, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança; e a correção monetária observará o IPCA-E.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
05/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 13:01
Audiência Una realizada para 09/05/2022 12:50 Vara Única de Morros.
-
09/05/2022 09:16
Juntada de contestação
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:18
Audiência Una designada para 09/05/2022 12:50 Vara Única de Morros.
-
04/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800845-95.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Pelicano
Jorge Roberto de Lima Machado
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 22:39
Processo nº 0000868-15.2017.8.10.0135
A Coletividade
Jocilda dos Santos Pereira
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 00:00
Processo nº 0801143-31.2021.8.10.0121
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel Lopes
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2021 21:21
Processo nº 0801400-18.2021.8.10.0069
Maria Elenilda Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 12:50
Processo nº 0824057-07.2022.8.10.0040
Maria de Fatima de Jesus Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2022 09:27