TJMA - 0800780-71.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800780-71.2023.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: FELIPE SAMPAIO CONCEICAO Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FELIPE SAMPAIO CONCEICAO, estando a inicial desacompanhada do pagamento de custas de ingresso.
Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas, com prazo de manifestação findo em 28/04/2023.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FELIPE SAMPAIO CONCEICAO, mas sem o pagamento das custas.
Conquanto intimado, na pessoa de seu advogado, para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, o autor deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em , dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado.
Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Santa Luzia/MA, 29 de abril de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/05/2023 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 20:10
Juntada de petição
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800780-71.2023.8.10.0057 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/ do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: FELIPE SAMPAIO CONCEICAO Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento do despacho(id.89047933), tendo prazo de 15 dias para manifestação.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
30/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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