TJMA - 0800057-84.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:19
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800057-84.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM DO JUIZ DE DIREITO PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 89269527, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA. “Vistos etc.
Considerando que o requerente foi intimado da realização da presente audiência, e não compareceu a ela, este feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, visto estar caracterizada a sua contumácia.
ANTE A TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados pela parte autora.
Sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Condeno a autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita a autora, razão por que suspendo a exigibilidade da condenação em custas conforme prazo legal.
Dou a presente por publicada em audiência.
Desnecessária a intimação do autor, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Registre-se".
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 08:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2023 19:21
Juntada de petição
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31/03/2023 14:47
Juntada de contestação
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20/01/2023 08:51
Juntada de petição
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18/01/2023 15:09
Expedição de Informações por telefone.
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18/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:38
Juntada de termo
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17/01/2023 09:37
Juntada de termo
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13/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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