TJMA - 0801227-45.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 00:06
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “ação de reparação de danos por acidente de trânsito” ajuizada por Reginaldo Monteles da Costa contra Waltemir Siqueira de Souza.
O autor alegou, em síntese, que no dia 09.11.2019, por volta de 04:00h, trafegava em seu caminhão de placa LIQ-0407 pela BR-222, neste município, quando visualizou o réu realizando manobras de “zigue zague” na estrada, a bordo de uma D-20, placa LVW-6968, razão pela qual tentou desviar, mas não logrou êxito, vindo a colidir lateralmente no veículo dele.
Afirmou, ainda, que o caminhão, fonte de sua subsistência, tombou, causando-lhe lesões no antebraço esquerdo e no tórax, tendo sido levado a uma unidade de saúde pra tomar medicações a fim de amenizar as dores.
O requerido, por sua vez, estava embriagado e se evadiu do local.
Por esses motivos, pleiteou a condenação do demandado o pagamento dos valores dispendidos para o conserto do caminhão, assim como daqueles gastos com a locação de outro veículo, enquanto ficou privado da utilização do bem.
O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a) não deu causa à colisão; b) “temendo represálias ou agressões, comuns em casos análogos, se deslocou para sua Residência, direção para a qual já estava se dirigindo, consciente, porém, de que sem qualquer culpabilidade acerca da situação ora em debate”; c) “não existe nenhum documento capaz de comprovar a culpa, apenas, do Requerido, não sendo possível a parte Autora alegar imprudência e negligência desse”.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, o demandante não ofereceu réplica.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A questão central do feito reside na análise da responsabilidade pelo acidente automobilístico envolvendo as partes no dia 09.11.2019, por volta de 04:00h, na BR-222, neste município.
Analisando detidamente os autos, vejo que a tese autoral não encontra respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Embora não haja discussão acerca do evento em si (fato afirmado por ambas as partes), não restou demonstrado que o réu tenha sido o responsável pela colisão (art. 927, caput, do CC).
A esse respeito, não houve sequer juntada de boletim de ocorrência, de fotografias dos veículos envolvidos no acidente ou mesmo de eventual perícia no local do sinistro.
A própria dinâmica da colisão não restou suficientemente esclarecida, haja vista que, enquanto o autor alegou que o réu dirigia em “zigue-zague”, este afirmou conduzir seu veículo de forma devagar, diante das condições da estrada (sem visibilidade e acostamento).
Não bastasse isso, não houve indicação de eventuais testemunhas presenciais do ocorrido, sendo certo que, embora expressamente intimado para informar se ainda tinhas provas a produzir (inclusive testemunhal), o autor permaneceu silente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
ART. 30, INCISO V, DA CRFB/88.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA OMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81.
DEVER DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO. "Não se configura o cerceamento de defesa quando devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os Embargantes quedam-se inertes, de modo que se operou a preclusão consumativa". ( Apelação Cível n. 2011.098927-4, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 18.7.2013) As provas demonstram que o ente municipal foi o responsável pelo depósito irregular de lixo em área de preservação permanente, uma vez que foi omisso no seu dever de oferecer aos munícipes serviço público de coleta de resíduos, devendo, portanto, promover a recuperação da área degradada, por força dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. (TJ-SC - AC: *01.***.*19-73 Urussanga 2014.041967-3, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 18/11/2014, Segunda Câmara de Direito Público, grifei) Mas isso não é só.
Os pedidos veiculados pelo requerente nesta demanda dizem respeito ao ressarcimento das despesas atinentes ao conserto do caminhão e ao período de locação de outro veículo.
Contudo, nenhum recibo, orçamento ou nota fiscal acompanhou a peça de ingresso, o que constitui obstáculo intransponível à pretensão em comento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LEVE.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISCRIMINADO OU DE FOTOGRAFIAS A INDICAREM OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO.
RECIBO MANUAL INSUFICIENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00044811920198160131 Pato Branco 0004481-19.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2021) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa); a exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 (cinco) anos, tendo em vista a concessão, em momento anterior, da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
04/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:57
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:50
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:40
Decorrido prazo de REGINALDO MONTELES DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:29
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de WALTEMIR SIQUEIRA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de WALTEMIR SIQUEIRA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:25
Juntada de petição
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25/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 10:25
Juntada de diligência
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06/04/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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