TJMA - 0819080-55.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:27
Juntada de termo
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26/06/2025 19:42
Juntada de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:52
Juntada de petição
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29/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 10:02
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:02
Juntada de Ofício
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12/02/2025 23:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:56
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 15:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:46
Juntada de contrarrazões
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27/03/2024 14:29
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/02/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:48
Juntada de petição
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02/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:12
Juntada de despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0819080-55.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RECORRIDO(A): ARMANDO PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB/MA 7.371) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5363/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
PROFESSOR.
CONTRATO NULO.
FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, em que se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 3.955,80 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) a título de FGTS não recolhido. 02.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público, em resumo, que a contratação discutida respeitou o limite de quatro anos estabelecido em lei, não havendo ilegalidade na contratação temporária ora discutida, de forma que não é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. 03.
DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
A Lei Estadual nº 6.915/97 dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 19 da Constituição Estadual.
Consta na referida lei, em seu art. 2º que a contratação de professor para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados, enquadra-se no conceito de necessidade temporária, contudo, por dicção legal, o referido contrato somente poderá ser prorrogado uma única vez. 04.
DA NULIDADE.
As provas amealhadas aos autos dão conta de que a autora teve prorrogado por inúmeras vezes o seu contrato de trabalho, que a priori seria temporário, o que denota a patente nulidade do mesmo, uma vez que a administração pública usou-se de permissivo legal para burlar necessidade efetiva do Estado.
Ademais, o pedido de pagamento de FGTS perpassa pela nulidade do contrato, motivo pelo qual não é possível adotar a tese da recorrente de que tal questão não foi suscitada pela autora. 05.
RE 596.478/RR.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 06.
RECURSO.
Conhecido e desprovido. 07.
CUSTAS processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de novembro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0819080-55.2023.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: ARMANDO PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 07 de novembro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 14 de novembro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
06/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0819080-55.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), ARMANDO PEREIRA, através de seus advogados(as), Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís - MA,20 de julho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0819080-55.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), ARMANDO PEREIRA, através de seus advogados(as), Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís - MA,20 de julho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
20/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:58
Juntada de recurso inominado
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16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0819080-55.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ARMANDO PEREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido entre março/2003 a dezembro/2016, sem concurso público.
Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, onde foi suficientemente instruída, encontrando-se madura para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Primeiramente, é de se apontar que inexistem provas do desempenho da função até dezembro/2016, mas tão somente até maio/2016, dado que este é o último contracheque e não há nenhum outro indício de exercício após aquele momento.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.
REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002.
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal.
Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9.
Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 07/03/2017 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante – e a relação de trabalho encerrou-se em 31/05/2016, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a 03/2012.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nos contracheques (R$ 950,00 para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 até outubro, e R$ 1.092,50 de novembro/2015 em diante), é devido o pagamento de R$ 3.955,80 como FGTS de 03/2012 a 05/2016.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.955,80 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
26/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819080-55.2023.8.10.0001 AUTOR: ARMANDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ARMANDO PEREIRA e outros contra ESTADO DO MARANHAO, já qualificados nos autos.
Requer que seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, seja reconhecido o vínculo trabalhista havido entre Reclamante e Reclamado, e o direito do Reclamante em ser indenizado nos valores referentes aos depósitos não efetivados sobre o título de FGTS, incidente sobre todos os recebimentos durante o período trabalhado de março de 2003 a 31 de Dezembro de 2016, no cargo de Professor, calculado respectivamente em R$ 17.720,62 (dezessete mil setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
10/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:27
Declarada incompetência
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04/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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