TJMA - 0800314-37.2020.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:25
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
30/03/2025 09:30
Juntada de despacho
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08/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:45
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 09:20
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800314-37.2020.8.10.0072 Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de Férias dos Professores e do adicional de 1/3 (um terço), constitucionalmente previsto, referente ao período integral, com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA.
A parte requerente alegou, na exordial, que é servidor(a) público(a) municipal do ente requerido e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA.
Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, somente recebeu esses valores sobre 30 (trinta) dia, sendo que somente a partir do ano de 2019 esses valores foram pagos corretamente, ou seja, sobre todo período de 45(quarenta e cinco) dias.
Requereu, em sede de Antecipação de Tutela, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
No mérito, pugnou para que o requerido seja condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2012.
Juntou documentos.
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id nº 35478221).
Pedido do Procurador Geral para que as intimações sejam feitas em nome do ente requerido e não em seu nome (id nº 52558073).
Decisão indeferindo o pleito do Procurador e determinando o prosseguimento do feito (id nº 56585366).
Contestação do réu, sustentando que o autor deixou de comprovar seu direito constitutivo e requerendo a não condenação em honorários advocatícios (id nº 64225187).
Intimada a autora para apresentar réplica quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 01) DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, conforme estabelecido no art. 353, do CPC, que diz: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.".
Ademais, a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 02) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a parte autora comprovou, através de seus contracheques colacionados aos autos, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal.
A Lei nº 003/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú/MA, dispõe em seu art. 128 que “O servidor recebera, até o início da fruição o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço”.
O art. 294, §3º da lei citada assegura que: “Os servidores com funções de magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei”.
A lei 06/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu art. 49 que “Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I- As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um 01 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias” Imperioso ressaltar que o direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme a legislação municipal, em harmonia com a federal, percebe-se que a previsão legal do adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Neste sentido, aliás, tem se manifestado o Supremo tribunal Federal no julgado a seguir: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, 2ª Turma, AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 6.4.2001).
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem trilhado a mesma esteira: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016.
Destaquei.).
Assim como no precedente julgado na Ap 0560462015, pelo TJMA, cuja ementa foi acima transcrita, “no vertente caso, restou devidamente comprovado que as [demandantes] são servidoras efetivas do Município [réu], bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aqueles e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. [373] do CPC” (trecho extraído do acórdão referido.
O que está entre [ ] não consta do original.).
Quanto a alegação de que é incabível honorários advocatícios por não estar a autora representada pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, tal argumento não merece guarida, uma vez que tratar-se de servidora pública estatutária, cujas regras processuais trabalhistas não a alcançam. 04) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA a diferença do adicional do terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, dos períodos que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barão de Grajaú/MA, 31 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:54
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:53
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:27
Juntada de contestação
-
19/03/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 15:40
Juntada de Certidão de juntada
-
29/11/2021 17:30
Outras Decisões
-
29/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:59
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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