TJMA - 0800145-27.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:30
Baixa Definitiva
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25/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 18:45
Juntada de petição
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800145-27.2022.8.10.0057 Apelante : Valdenor Ribeiro do Carmo Advogados : Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar (OAB/MA 23.463-A), Alessandro Evangelista Araujo (OAB/MA 9.393-A) e Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283-A) Apelado : Banco Santander : Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082-A) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
O recorrente pode desistir da apelação, sendo poder-dever do relator homologar a desistência por meio de decisão unipessoal, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, uma vez que o recurso não se encontra incluído em pauta para julgamento; II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Valdenor Ribeiro do Carmo em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (ID nº 15965225), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Santander, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda.
Após protocolada a apelação (ID nº 15965231), o apelante requereu a extinção do feito (ID nº 21971930), com base no art. 998 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima delineado, o apelante desistiu do recurso interposto, de modo que se faz necessária a devida homologação.
Destaco que o art. 485, VIII, do CPC e o art. 319, XXVIII, do RITJMA conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência recursal.
Sobre o tema, segue entendimento deste Sodalício: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (...).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) Nesses termos, considerando que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO APELO formulada por Valdenor Ribeiro do Carmo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DE RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:08
Homologada a Desistência do Recurso
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25/11/2022 11:49
Juntada de petição
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19/05/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 14:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 10:52
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:52
Juntada de decisão
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20/04/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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20/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/04/2022 17:38
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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