TJMA - 0800322-04.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:14
Juntada de despacho
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22/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/05/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800322-04.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA LUIZA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 Reclamado: PINHEIRO & PINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS - MA8042 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
08/05/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:26
Juntada de recurso inominado
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:56
Juntada de diligência
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24/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:01
Juntada de diligência
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800322-04.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA LUIZA SILVA FERREIRA e outros Reclamado: PINHEIRO & PINHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS - MA8042 SENTENÇA: "No caso sob análise, os requerentes ingressaram com a ação objetivando uma indenização por danos materiais no montante de R$ 1.498,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e oito reais) correspondente ao valor da bicicleta subtraída, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais.
A 1ª demandante alega que no dia 19/11/2022, por volta das 10h30min, foi até a academia requerida, onde deixou a bicicleta da sua tia (2ª demandante) na porta do estabelecimento, amarrada no porta bicicleta.
Contudo, no momento da sua saída, encontrou apenas a roda da sua bicicleta.
Em contato com a requerida, esta apresentou acordo que não fora aceito.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da 1ª demandante, pois em que pese não ser a proprietária da bicicleta, a mesma estava em pleno domínio do bem no momento do acontecimento.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª demandante, pois a mesma é proprietária do bem objeto da presente ação, fato este incontestável, em que pese a autora não ser aluna da academia requerida.
Ao mérito.
Decido.
A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a questão em epígrafe limita-se à verificação da responsabilidade da requerida diante do furto ocorrido na porta bicicleta existente próximo ao muro da academia da requerida. É pacífico que é dever das empresas que disponibilizam estacionamento privado zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre furtos e danos aos seus consumidores, por ser a prestação de segurança e o risco ínsito à atividade.
Ocorre que, diante das provas constantes no presente processo, constata-se que o porta bicicleta encontra-se fora do estabelecimento e em via pública.
Ou seja, não há como responsabilizar o requerido por um estacionamento existente na calçada, disponível para todas as pessoas e de uso público.
Além disso, não há qualquer indicativo, pelas provas constantes, de que o porta bicicleta fora inserido pela empresa requerida, tampouco de que seja para uso próprio dos seus alunos.
Ou seja, diante dos fatos narrados, não há qualquer dever de vigilância pela empresa requerida e consequentemente, não houve qualquer falha na prestação de serviços, não podendo, por isso, existir qualquer tipo de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
13/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 21:29
Juntada de petição
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12/04/2023 20:08
Juntada de contestação
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04/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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