TJMA - 0800322-04.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:14
Baixa Definitiva
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25/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PINHEIRO & PINHO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 08 DE AGOSTO A 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800322-04.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANA LUIZA SILVA FERREIRA e OUTRO ADVOGADO(A): SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB MA18536-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: PINHEIRO & PINHO LTDA ADVOGADO(A): WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS - OAB MA8042-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3866/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ESTACIONAMENTO ABERTO AO PÚBLICO – FURTO DE BICICLETA – IMPROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “No caso sob análise, os requerentes ingressaram com a ação objetivando uma indenização por danos materiais no montante de R$ 1.498,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e oito reais) correspondente ao valor da bicicleta subtraída, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais.
A 1ª demandante alega que no dia 19/11/2022, por volta das 10h30min, foi até a academia requerida, onde deixou a bicicleta da sua tia (2ª demandante) na porta do estabelecimento, amarrada no porta bicicleta.
Contudo, no momento da sua saída, encontrou apenas a roda da sua bicicleta.
Em contato com a requerida, esta apresentou acordo que não fora aceito.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.” SENTENÇA – ID. 25953881 - Págs. 1 e 2. “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.” ESTACIONAMENTO GRATUITO E EXTERNO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.
Nessa senda o REsp. 1642397/DF (Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Da foto apresentada pela parte Autora (id. 25953867 - Pág. 4) é possível verificar que o estacionamento é aberto ao público e não possui controles de acesso.
No caso concreto não é razoável imputar à parte Requerida responsabilidade pelo furto noticiado na inicial.
Má prestação de serviços não evidenciada no caso em testilha.
Nesse diapasão os Embargos de Divergência em RESp Nº 1.431.606 – SP.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:37
Conhecido o recurso de ANA LUIZA SILVA FERREIRA - CPF: *05.***.*29-10 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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