TJMA - 0853500-33.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 12:33
Baixa Definitiva
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09/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SYDNEI COSTA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:44
Juntada de petição
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11/04/2023 15:53
Juntada de petição
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11/04/2023 05:27
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0853500-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA PROCURADORES: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA (OAB/MA 15.503) e RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7.402) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-GESTOR.
INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL COMO INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
No presente caso, o requerente, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC, se desincumbiu de seu ônus, de comprovar que vem sendo prejudicado por atos praticados pela gestão municipal anterior, tendo inclusive sido inscrito em rol de inadimplentes, situação que obsta a celebração de novos convênios e transações com entidades públicas. 2.
Verifico ainda, diante das provas coligidas aos autos, que o requerente demonstrou que tomou as medidas necessárias para regularização fiscal e ressarcimento ao erário em relação aos prejuízos ocasionados pela gestão anterior ao Município, consistentes no ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, representação criminal e instauração de tomada de contas especial em face do ex-prefeito. 3.
Desse modo, constato que não se mostra razoável inscrever o Município como inadimplente, impossibilitando-o de receber novos convênios por irregularidade ou ausência de prestação de contas de ex-gestor, que agiu com falha ou má-fé na prestação dos convênios realizados em sua gestão. 4.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
04/04/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJATUBA - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:50
Juntada de petição
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22/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 07:46
Juntada de documento
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24/02/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2021 23:59:59.
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27/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:58
Recebidos os autos
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20/10/2020 08:58
Conclusos para decisão
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20/10/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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