TJMA - 0856268-29.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:10
Baixa Definitiva
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31/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARICEJANE SOARES DE MESQUITA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
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24/11/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:15
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARICEJANE SOARES DE MESQUITA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 12:16
Juntada de petição
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0856268-29.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: MARICEJANE SOARES DE MESQUITA SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA nº 10.019) EMBARGADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24943653.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
12/09/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 05:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a requerente efetivou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a apelada (contrato nº *00.***.*72-65), porém, verificou cobranças de tarifas administrativas indevidas, pelo que requer indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se foi devida ou não a cobrança das taxas bancárias administrativas “Registro de Contrato”, “Avaliação de Bem” e “Seguro Proteção Financeira”.
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem”. É que, a ora apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar a efetiva prestação do mencionado serviço de “Tarifa de Avaliação do Bem”, a fim de justificar sua cobrança.
Cumpre ressaltar que, as cobranças referentes ao Registro de Contrato (R$ 275,00) e a Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 330,00), foram objeto de discussão no REsp. 1578553/SP que concluiu pela validade de ambas, com a ressalva de que serão consideradas abusivas no caso dos serviços não serem efetivamente prestados, como no caso em análise.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva da apelada, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela financeira deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outro modo, no que tange ao “Registro de Contrato”, verifico que a cobrança não excedeu os parâmetros determinados legalmente pelo órgão de trânsito estadual, razão pela qual não é cabível a restituição da presente tarifa.
No que concerne à cobrança de “Seguro Proteção Financeira”, o contrato é claro ao versar sobre a inclusão deste no financiamento, cujo valor foi de R$2.226,62 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
Desse modo, observa-se que a cobrança é devida, haja vista a documentação juntada aos autos, em especial, a Cédula de Crédito Bancário nº 297718479, conforme Id. 7098993, demonstrar que a requerente anuiu expressamente com a contratação do mesmo, inclusive assinalando com um "SIM" a opção do mencionado encargo.
Ademais, não vislumbro nos autos indicação de que a recorrente foi compelida a fazê-lo ou que o valor estava embutido no financiamento, estando as cláusulas contratuais claras e em separado, tendo benefício para ambas as partes e com indicação da seguradora responsável, portanto, não há que se falar em abusividade nas cláusulas contratuais e nulidade do negócio.
Para melhor compreensão sobre o tema, transcrevo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 - SP: "(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)".
Pelo exposto, entendo não restar demonstrado que a consumidora foi compelida a contratar tais serviços, tornando a aceitação plena e afastando qualquer alegação de vício de vontade.
Por fim, no tocante ao dano moral, ressalta-se que é aquele que reflete nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, pois meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, a fim de ensejar indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Além disso, a cobrança de valores considerados abusivos pela consumidora não tem o condão de, por si só, ofender o atributo da personalidade, porquanto ausente situação vexatória e/ou de extraordinária angústia vivenciada pela consumidora, não caracterizando qualquer violação digna de ensejar uma condenação extrapatrimonial.
Conforme o REsp n. 1.129. 881-RJ, AgRg no AgRg no Ag 546.608-RJ, "salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana". À vista disso, a conduta da financeira não causou prejuízos de ordem moral a parte apelante, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento, de modo que não vislumbro indenização por danos morais.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente à devolução em dobro do valor cobrado pela avaliação do bem, corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
04/04/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:14
Conhecido o recurso de MARICEJANE SOARES DE MESQUITA SANTOS - CPF: *21.***.*01-17 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:42
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2023 09:12
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 10:58
Juntada de documento
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11/02/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 22:19
Juntada de parecer
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13/07/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:33
Recebidos os autos
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08/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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